[:pt]A União não pode cobrar contribuição previdenciária sobre o terço de férias por se tratar de verba de natureza indenizatória que não se incorpora à remuneração do trabalhador na aposentadoria. Com esse entendimento, a 1ª Turma do TRF da 4ª Região negou, na última semana, recurso da União para fazer a cobrança. A questão foi objeto de ação por parte de uma gráfica de Londrina (PR), que era tributada sobre toda a folha de salários. Segundo o advogado da empresa, somente o salário poderia servir como base de cálculo para contribuições, sendo inconstitucional a cobrança sobre verbas de caráter indenizatório. A 1ª Vara Federal de Londrina deu ganho de causa à autora e a União recorreu ao tribunal alegando que a incidência sobre o terço constitucional é legal. Conforme o relator, Des. Fed. ROGER RAUPP RIOS, a não incidência de tributação sobre essa verba já é jurisprudência consolidada no STJ. «No Rec. Esp. 1.230.957/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou posicionamento no sentido de que a importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária», concluiu o desembargador. (Proc. 5008179-36.2017.4.04.7001)[:]
[:pt]TRF da 4ª Região. Tributário. Empregado. Terço constitucional de férias. Contribuição previdenciária. Não incidência[:]
Postado em: 16/02/2018