[:pt]A 3ª Seção do TRF da 4ª Região uniformizou jurisprudência o sentido de que deve haver presunção de miserabilidade absoluta do deficiente ou idoso que busque benefício assistencial sempre que a renda mensal «per capita» familiar for igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) que deu origem à tese jurídica, de relatoria do Des. Fed. PAULO AFONSO BRUM VAZ, foi o 12ª admitido pela corte e o julgamento ocorreu na última quarta-feira (21/2). O incidente foi suscitado por três segurados que buscam o benefício sob alegação de que o critério de miserabilidade vem sendo relativizado até mesmo nos casos em que preenchido o requisito legal. Segundo o advogado dos autores, a eventual relativização da miserabilidade deveria ser aplicada somente nos casos que visassem à proteção do segurado, ou seja, aqueles em que a renda «per capita» ultrapassa 1/4 do salário mínimo, mas ainda assim fica comprovado que o segurado vive em situação de miserabilidade. Conforme Brum Vaz, o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 segundo o qual considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal «per capita» seja inferior a 1/4 do salário-mínimo deve ser interpretado de forma absoluta. O desembargador ressaltou que a jurisprudência do STJ é firme na interpretação de que a legislação traduz a presunção absoluta de miserabilidade nesses casos. (Proc. 5013036-79.2017.4.04.0000)[:]
[:pt]TRF da 4ª Região. Assistência social. LOAS. Idoso ou deficiente. Renda mensal «per capita» igual ou inferior a 1/4 do salário. Miserabilidade. Presunção absoluta[:]
Postado em: 26/02/2018