[:pt]Uma moradora do município de São José (SC) que recebeu indevidamente por 11 anos a pensão por morte do pai, dos 21 aos 32, não precisará devolver os valores ao INSS. A 3ª Turma do TRF da 4ª Região entendeu que não houve má-fé da beneficiária e que, por ter natureza alimentar, a verba é irrestituível. A mulher ajuizou ação na Justiça Federal de Florianópolis em dezembro de 2015, após receber notificação do INSS comunicando a irregularidade e cobrando os valores, que chegavam a R$ 56.765,00. Ela alega que recebia a pensão desde os seis anos de idade e desconhecia as regras de manutenção do benefício, acreditando que teria direito ao mesmo enquanto permanecesse solteira. Conforme os autos, o erro teria sido do instituto, que mesmo tendo cancelado a pensão quando a autora completou 21 anos, seguiu fazendo o depósito mensal. A ação foi julgada procedente, isentando a beneficiária da restituição dos valores. O INSS recorreu ao tribunal tentando reverter a decisão. Durante a tramitação da ação, a autora faleceu e houve habilitação dos sucessores civis, a quem deveria passar a responsabilidade pela dívida. Segundo a relatora, Des. Fed. MARGA BARTH TESSLER, «o erro que ocasionou o recebimento indevido do benefício previdenciário se deu por parte do INSS, autarquia especializada, que detém conhecimento em matéria previdenciária, e a quem cumpriria cancelar o benefício». «Não é possível exigir da requerida conhecimentos técnicos acerca de matéria previdenciária. A autora recebia benefício de pensão por morte desde os 6 anos. Seria irrazoável presumir e exigir de pessoa simples o conhecimento sobre o termo final do aludido benefício», concluiu a desembargadora. (O Tribunal não divulgou o número dos autos)[:]
[:pt]TRF da 4ª Região. Previdenciário. Pensão por morte. Manutenção do benefício após a beneficiária atingir os 21 anos. Erro da administração. Boa-fé da beneficiária. Devolução de valores. Descabimento[:]
Postado em: 27/02/2018