[:pt]Por unanimidade dos votos, a 2ª Turma do STF deu provimento a agravos regimentais apresentados nos recursos em que se discute a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, e determinou a remessa dos autos à instância de origem para que aguardem o julgamento do Tema 985, pelo Plenário do STF, tendo em vista o reconhecimento de repercussão geral da matéria. Ao examinar a questão, o TRF da 4ª Região assentou que não é cabível a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o pagamento do terço constitucional de férias, tendo em vista a natureza indenizatória ou compensatória da verba. No STF, o Min. EDSON FACHIN, relator, em decisão monocrática, negou trâmite aos recursos extraordinários por entender que a controvérsia tem natureza infraconstitucional. Os agravos regimentais contra sua decisão foram levados a julgamento pela Turma. Na sessão desta terça-feira (13), os Ministros acompanharam proposta do Min. RICARDO LEWANDOWSKI que, ao apresentar voto-vista, propôs a devolução dos autos à origem para aplicação da sistemática da repercussão geral, nos termos do CPC. Ele lembrou que a Corte, após o início do julgamento dos agravos regimentais, reconheceu a repercussão geral da questão sobre a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre férias, sendo o Rec. Ext. 1.072.485 o caso representativo da controvérsia. A proposta foi acompanhada pelos Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli, que reajustaram os votos anteriormente proferidos, e pelo Min. Gilmar Mendes. (Rec. Ext. 1.015.464 e outros)[:]
[:pt]STF. Tributário. Empregado. Terço constitucional de férias. Contribuição previdenciária patronal. Tema com repercussão geral reconhecida. Devolução dos autos à instância de origem. Determinação[:]
Postado em: 14/03/2018