[:pt]A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, à unanimidade, negou provimento à apelação de um beneficiário e deu parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS para reconhecer como tempo de serviço especial os períodos em que o autor exerceu atividade enquadrada por exposição a risco e concedeu ao autor o benefício de aposentadoria especial, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo. Ao recorrer o autor alegou que deve ser enquadrada como especial a atividade de pedreiro por categoria profissional no período de mais de dois anos, não reconhecido pelo INSS. A autarquia também recorreu, sustentando, em síntese, que não houve comprovação da atividade especial nos períodos indicados pelo pedreiro e que o agente agressivo deve ser permanente, habitual, não ocasional e não intermitente. Ao analisar o caso, o relator, Juiz Fed. UBIRAJARA TEIXEIRA, destacou que os pedreiros e outros trabalhadores em construção civil não foram contemplados pelos Decretos que dispõe sobre a aposentadoria especial. Somente os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres foram beneficiados no item 2.3.3 do Dec. 53.831/1964, mas não em razão de insalubridade, mas por conta da periculosidade inerente ao trabalho nessas espécies de construção, o que não se aplica ao caso analisado. Diante do fato do autor não ter conseguido comprovar o enquadramento especial no período exigido para concessão de aposentadoria especial, a Câmara, nos termos do voto do relator, negou provimento ao recurso do pedreiro e deu parcial provimento à apelação do INSS. (Proc. 0077009-70.2010.4.01.3800)[:]
[:pt]TRF da 1ª Região. Previdenciário. Pedreiro. Aposentadoria especial. Hipóteses[:]
Postado em: 15/03/2018