[:pt]A 1ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) contra sentença da 1ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedente o pedido de pagamento em pecúnia de períodos de licença-prêmio não gozados nem contados em dobro para fins de aposentadoria. Em suas razões, a ANVISA sustenta, prejudicialmente, a ocorrência da prescrição do fundo de direito e sustenta não ter amparo legal o pedido do autor de conversão em pecúnia da licença-prêmio que não foi gozada nem utilizada para concessão de aposentadoria. Ao analisar o caso, o relator, Des. Fed. JAMIL ROSA, afirma que «não há falar em prescrição da pretensão, uma vez que a aposentadoria do servidor ocorreu há menos de cinco anos da propositura da ação, de modo que independentemente de qual seria o termo inicial (ato administrativo de aposentadoria ou registro do ato pelo Tribunal de Contas da União), não transcorreu prazo suficiente para fulminar a pretensão autoral». Ressaltou o magistrado que, de acordo com jurisprudência do TRF1, o servidor tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem utilizada para aposentadoria. Nestes termos, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação e à remessa oficial. (Proc. 0025104-37.2011.4.01.3300)[:]
[:pt]TRF da 1ª Região. Administrativo. Servidor público. Licença-prêmio não gozada e não utilizada para aposentadoria. Conversão em pecúnia. Garantia[:]
Postado em: 22/03/2018