[:pt]A 1ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que determinou às solicitantes a transferência das cotas-partes decorrentes da cessação do benefício de pensão militar integral em virtude da maioridade do filho e do falecimento de uma das filhas do instituidor, a partir de 20/09/2011, data do requerimento administrativo. O relator do caso foi o Juiz Federal convocado EDUARDO MORAIS DA ROCHA. Na apelação, a União sustenta, preliminarmente, a ocorrência da prescrição, vez que o irmão da parte autora atingiu a maioridade em 20/05/1997. No mérito, alega a ausência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício. Por fim, requereu a reforma da sentença no tocante aos honorários advocatícios. O relator rejeitou todos os argumentos apresentados pelo ente recorrente. «Verifica-se a inocorrência de prescrição, vez que o direito à transferência das cotas partes do benefício renovou-se com o óbito da irmã da parte autora, considerando o falecimento ocorrido em 31/05/2010 e o ajuizamento da ação em 22/10/2013», esclareceu. O magistrado ainda explicou que se aplica ao caso em questão a legislação vigente à época dos fatos. «No caso presente, a concessão da pensão especial de ex-combatente em favor de seus filhos foi concedida por aplicação da Lei 4.242/1963, o que permite a reversão da pensão deixada, após a cessação do benefício em relação a alguns de seus dependentes», afirmou. Por essa razão, «diante do falecimento e da maioridade de alguns dos beneficiários originários, irmãos da parte autora, deve ser reconhecido às filhas do instituidor do benefício o direito à transferência das cotas-partes de sua pensão especial, na condição de beneficiários da mesma ordem, nos termos do art. 7º da Lei 3.765/1960», finalizou o relator. A decisão foi unânime. (Proc. 0055389-94.2013.4.01.3800)[:]
[:pt]TRF da 1ª Região. Previdenciário. Pensão de ex-combatente. Lei 4.242/1963. Maioridade de irmão e morte de irmã. Quotas-partes correspondentes. Reversão à outra beneficiária. Cabimento[:]
Postado em: 23/03/2018