[:pt]STJ. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. EX-COMBATENTES. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXIGÊNCIA DE REQUISITOS PREVISTO NA LEI N. 5.315/1967 ART, 1º. ALEGAÇÃO INSUFICIENTE.[:]

Postado em: 08/02/2019

[:pt]I – Com efeito, a hodierna jurisprudência desta Corte encontra-se firmada no sentido de que a percepção da pensão especial de ex-combatente apenas pode ser deferida àqueles que apresentarem um dos requisitos previstos na Lei n. 5.315/1967, art. 1º, § 2º, c.
II – In casu, a alegação de que o de cujus, pai dos agravantes, realizou ao menos duas viagens para zona de possíveis ataques de submarino não se revela suficiente a comprovar a condição de ex-combatente. Nesse sentido, in verbis: EAREsp n. 499.086/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe 19/6/2018; AgInt no AgRg no REsp n. 1.346.845/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 11/6/2018; AgInt no AREsp n. 287.051/ES, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 20/6/2018.
III – Agravo interno improvido.

Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Processo
AgInt no AREsp 1179112 / SP
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2017/0250440-0

Relator(a)
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)

Órgão Julgador
T2 – SEGUNDA TURMA

Data do Julgamento
11/12/2018

Data da Publicação/Fonte
DJe 14/12/2018[:]