[:pt]I – Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência.
II – A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o critério objetivo de renda per capita mensal inferior a 1/4 do salário mínimo – previsto no art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 – não é o único parâmetro para aferir hipossuficiência, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova.
III – No caso dos autos, a negativa de concessão do benefício assistencial não se limitou apenas ao critério objetivo fixado no § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, tendo sido considerado também, pelo Tribunal de origem, o contexto fático da situação familiar na qual vive a parte autora.
IV – Assim, a inversão do julgado de modo a acolher a tese recursal de que a renda dos filhos da parte autora deve ser excluída do cálculo dos rendimentos do grupo familiar per capita demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
V – Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Processo
AREsp 1300860 / SP
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2018/0127375-3
Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Data do Julgamento
07/02/2019
DJe
14/02/2019
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