[:pt]STJ. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC/73.[:]

Postado em: 21/02/2019

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I – Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.

II – A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o critério objetivo de renda per capita mensal inferior a 1/4 do salário mínimo – previsto no art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 – não é o único parâmetro para aferir hipossuficiência, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova.

III – No caso dos autos, o Tribunal de origem indeferiu o benefício assistencial utilizando como fundamento exclusivamente o critério objetivo de renda per capita mensal previsto no art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93, em desconformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça. Por outro lado, colhe-se da sentença que, com base no critério objetivo de renda e no contexto fático da situação familiar na qual vive a parte autora, ficou reconhecida a condição de miserabilidade.

IV – Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de restabelecer a sentença.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Processo

AREsp 1336506 / MG
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2018/0193317-7

Relator

Ministro FRANCISCO FALCÃO

Data do Julgamento

07/02/2019

DJe

14/02/2019

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