[:pt]1. O ato de recolhimento das contribuições/indenização possui efeito constitutivo – valida um período de tempo na condição de segurado obrigatório -, e não meramente declaratório, como normalmente ocorre com atividades rurais anteriores a 31.10.91, atividade especial ou atividade urbana na condição de empregado. Para estas, é evidente que a eficácia declaratória retroage.
2. No entanto, para os períodos indenizados, cuja eficácia é constitutiva, ou seja, para o futuro, não é possível que haja retroação dos efeitos. Até porque a hipótese foi causada por inércia do próprio segurado. Assim, somente após a integralização do valor das contribuições pela parte-autora é que surge o direito ao seu aproveitamento para a concessão da aposentadoria, com efeitos financeiros a partir de então.
3. Precedentes do TRF da 4ª Região.
4. Recurso não provido.
Acórdão
A 2ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Processo
TRF4, Segunda Turma Recusal de Santa Catarina
Recurso Inominado 5000869-71.2018.4.04.7212
Relator
HENRIQUE LUIZ HARTMANN
Data do Julgamento
30/01/2019[:]