[:pt]PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. PECULIARIDADES DA DEMANDA DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. NÃO HÁ ADSTRIÇÃO DO JULGADOR AO PEDIDO EXPRESSAMENTE FORMULADO PELO AUTOR. RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS PARCELAS VENCIDAS. AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.[:]

Postado em: 12/03/2019

[:pt]1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado de que não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, em atenção aos termos da congruência, concede providência jurisdicional diversa da requerida, por interpretação lógico-sistemática da peça inicial. Precedentes: AgRg no REsp. 1.384.108/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 3.2.2015; AgRg no AREsp. 574.838/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.10.2014; REsp. 1.426.034/AL, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.6.2014.

2. Não se pode dizer que incorre em julgamento extra petita a decisão que, reconhecendo o pedido de concessão de pensão por morte, determina o pagamento de parcelas vencidas.

3. Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL a que se nega provimento.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Processo

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 730166 – DF

2015/0146805-2

Relator

MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Data do Julgamento

25 de Fevereiro de 2019[:]