O Brasil experimentou nos últimos 20 anos uma revolução quando falamos em assinaturas em documentos. Antes íamos ao cartório “reconhecer firma” em vários documentos para realizar negócios jurídicos: alugar um imóvel, transferir um carro, comprar um imóvel, … hoje fazemos isso “na palma da mão”, assinamos os contratos eletronicamente em nossos celulares ou na tela do computador.
Mas será que todas essas assinaturas feitas em um clique de mouse no computador ou em um clique de dedo na tela do seu celular são válidas? Produzem efeito em negócios jurídicos? Será que devemos abandonar a evolução e a digitalização (tecnologia da informação, T.I.) e voltar ao século XIX, do tempo da lei por sinal que rege os cartórios, e assinarmos documentos manualmente a caneta? A resposta é: depende.
Para responder esta questão é necessário antes de tudo compreender muito bem a diferença conceitual da ASSINATURA DIGITAL e da ASSINATURA ELETRÔNICA.
Quando se fala em tipos de assinatura digital, há um equívoco comum, devido à confusão sobre a diferença entre assinatura eletrônica ou digital. Na verdade, a assinatura eletrônica é a que apresenta diversos tipos, como é explicado a seguir.
A semântica nos leva a crer ser tudo igual. Já que ambas são assinaturas que fazemos digitalmente sem o uso de papel e caneta. Mas atenção são coisas distintas! Afinal qual é a diferença entre assinatura digital e eletrônica?
I) ASSINATURA DIGITAL:
A assinatura digital é apenas um tipo de assinatura eletrônica. Para reforçar o conceito, assinatura digital é aquela feita com certificado digital validado pela ICP-Brasil, também chamada de assinatura eletrônica qualificada.
De acordo com a Lei nº 14.603/2020, a assinatura eletrônica é qualquer tipo de validação de documentos por meios eletrônicos. Quando a validação ocorre por meio de certificados digitais, temos as assinaturas digitais.
A ASSINATURA DIGITAL, disseminada no Brasil a partir do ano 2000 é realizada com base em um certificado digital. Este certificado por sua vez é gerenciado pelas empresas chamadas “certificadoras digitais”. Este certificado digital deve ser validado pela ICP-Brasil (*1) para comprovar a identidade da pessoa que está assinando na internet.
A assinatura digital é um tipo de assinatura eletrônica por meio da qual o usuário utiliza um certificado digital validado pela ICP-Brasil para comprovar a sua identidade na internet. O certificado digital é responsável pela autenticação eletrônica criptografada (*2). O certificado digital é composto por um conjunto de chaves pública e privada e deve ser emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada à ICP-Brasil. Portanto, o cidadão que deseja assinar digitalmente precisa então contratar uma AC para emitir o certificado digital que atenda as suas necessidades.
É um recurso confiável, com validade legal e que previne fraudes em documentos diversos, como os contratos digitais. Por isso, quando você pensar na diferença entre assinatura digital e eletrônica, lembre-se de que o uso do certificado ICP-Brasil é imprescindível.
O cidadão que deseja assinar digitalmente contrata o serviço de certificado digital; existem várias no mercado nacional (Certisign, …), paga uma anuidade que gira em torno de R$ 150,00 por ano, e então pronto, este cidadão pode assinar documentos de forma digital, com validade jurídica, como se a assinatura tivesse sido feita em um cartório com “reconhecimento de firma”.
As assinaturas digitais são amplamente empregadas em documentos que necessitam validade jurídica, tais como: laudo técnico emitido por um engenheiro civil; projeto de uma reforma assinado por um arquiteto; balanço contábil emitido por um contador, parecer jurídico redigido por um advogado, a sentença assinada por um Juiz Federal, acórdão assinado por desembargador, …. Todos esses são exemplos de documentos assinados “com um clique do mouse” e com a inserção de uma senha pessoal, que permite o uso do pendrive/“token” (*2) fornecido pela certificadora digital.
A ASSINATURA DIGITAL, também denominada de “ASSINATURA ELETRÔNICA QUALIFICADA no texto da Lei nº 14.603/2020 (vide Art. 4º, III), é realizada com o CERTIFICADO DIGITAL, o documento assinado possui validade jurídica, pois mesmo sem ter ido a um cartório, sua assinatura é CERTIFICADA DIGITALMENTE, o que permite dizer que VOCÊ É VOCÊ. Neste sentido diz o artigo
- Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. (grifo nosso).
I.1) ASSINATURA DIGITAL É O MESMO QUE CERTIFICADO DIGITAL?
O certificado digital é uma identidade eletrônica para pessoas físicas e jurídicas, usado para autenticar documentos e para efetuar transações. O Certificado Digital assegura a autenticidade sem a necessidade de uma assinatura presencial e/ou uma assinatura com “firma reconhecida” em cartório.
A assinatura digital é um tipo de assinatura eletrônica. Como vimos acima é a assinatura eletrônica com segurança protegida por criptografia e autentica documentos e garante a validade jurídica de um arquivo.
II) ASSINATURA ELETRÔNICA
Em contrapartida, a chamada ASSINATURA ELETRÔNICA, popularizada na última década para todos os cidadãos comuns – sobretudo com o advento e massificação do uso do Portal .GOV, é também uma assinatura realizada pelo computador (ou pelo celular – smartphones ou tablets). É realizada SEM O USO DE CERTIFICADO DIGITAL. Por este motivo não possui validade jurídica segundo os padrões do ICP-Brasil (*2).
Os tipos de assinaturas eletrônicas (erroneamente chamada, por vezes, de tipos de assinatura digital) estão listadas no artigo 4º da Lei 14.603/2020, e são os seguintes em ordem de complexidade:
- Assinatura eletrônica simples: aquela que permite identificar o seu signatário, ou que associa ou anexa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário. E-mail, senha por telefone e identificação corporativa são exemplos.
- Assinatura eletrônica avançada: aquela que vincula a identidade de uma pessoa à assinatura feita. Ela pode utilizar certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio admitido pelas partes para comprovar a autoria e a integridade de documentos em forma eletrônica. É o caso da biometria.
- Assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital ICP-Brasil, também chamada de assinatura digital.
A assinatura eletrônica qualificada, a dita comumente como “assinatura digital” já expliquei acima no tópico I).
Na assinatura eletrônica simples a assinatura é feita com um clique de mouse no computador, ou um clique na tela do smartphone. Não há necessidade de colocar senha, não há certificado digital, mesmo porque não há entrada para pendrive em seu smartphone (me corrija se eu estiver errado…).
Na assinatura eletrônica qualificada é feita mediante a comprovação da pessoa que está assinando por meio de foto segurando o documento de identificação, ou reconhecimento biométrico, como é o caso da assinatura do portal .GOV BR. Isso gera muita produtividade, por exemplo, já em agosto de 2022, mais da metade dos cidadãos já realizavam a transferência dos seus carros, no caso de uma venda, via assinatura eletrônica (vide nota *5 abaixo). Em carros mais novos nem existem mais os documentos verdinhos, o chamado Documento Único de Transferência (DUT), este foi substituído pela versão digital, a ATPV-e.
Indico a leitura do tutorial de uso do Portal .GOV.BR para a pessoa que deseja assinar documentos digitalmente, com validade jurídica, sem sair de casa (vide nota *6 abaixo).
III) EXEMPLOS DE DOCUMENTOS ASSINADOS VIA ASSINATURA ELETRÔNICA.
São exemplos de negócios jurídicos assinados ao milhões diariamente no Brasil com o uso da assinatura eletrônica:
a) contrato de aluguel de apartamentos
b) contrato de aluguel de salas comerciais
c) contrato de compra e venda de imóveis
d) transferência de veículo usado (venda do Fox 2021 da Joana para a Ana)
e) contrato de serviço telefônico
f) contrato de prestadora de internet
g) contrato de venda de gás encanado
h) contrato de arquiteto
i) contrato de empreiteiro
j) contrato fornecedor e cliente (indústria)
k) transferência de moto usada (do Joaquim para a Maria)
l) documentos bancários
m) contrato de uma empresa de software por determinada empresa
n) contrato de TV a cabo
o) compromisso de compra e venda de um imóvel
p) folha ponto mensal da empresa
q) contrato de seguro residencial
r) contrato de seguro de veículo automotor
s) documentos fiscais de empresas
t) contrato de trabalho
u) prontuário eletrônico de pacientes
v) procuração administrativa
w) procuração judicial
x) documentos societários
y) declaração de imposto de renda
z) autorização de uso de imagem
Notem que propositalmente coloquei vários exemplos, em verdade todas as 26 letras do alfabeto, somente para demonstrar o amplo leque da utilização da assinatura eletrônica.
IV) VALIDADE JURÍDICA
A assinatura digital possui validade jurídica pois é validado pela ICP-Brasil. Afinal como já explicado neste artigo, é realizada com o uso de um certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora.
Já a assinatura eletrônica (realizada sem o uso de certificado digital), é também válida juridicamente como a lei 14.603/2020 definiu. Para isso são necessário requisitos técnicos que estas assinaturas garantem, quais sejam:
- Autenticidade: Confirma e valida a identidade do signatário;
- Integridade: Garante a integridade do conteúdo, evitando alterações, falsificações e fraudes;
- Não rejeição: A origem do conteúdo é provada para todas as partes envolvidas, que não podem negá-lo.
V) CONCLUSÕES:
- Não se pode confundir assinatura eletrônica com assinatura digital. A leitura deste artigo mostra que a ASSINATURA DIGITAL é um tipo de ASSINATURA ELETRÔNICA.
– Vimos que ambas possuem validade jurídica, sendo intrínseca a validade jurídica para a ASSINATURA DIGITAL visto que segue os preceitos da ICP-Brasil e é emitida com o uso de um certificado digital protegido por criptografia.
– A assinatura eletrônica simples e a assinatura eletrônica avançada possuem validade jurídica somente se comprovarem por meio de uso de e-mail, senha do telefone celular (para a simples) e via certificados digitais não emitidos pela ICP-Brasil ou por outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, como o caso da biometria.
-A assinatura eletrônica simples que não contém os “elementos de prova”, tais como foto com os documentos, validação de contra-senha no celular não possui validade jurídica.
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As empresas estão buscando cada vez mais aumentar o uso das assinaturas eletrônicas para ganhar eficácia, afinal em poucos minutos é possível colher a assinatura de um cliente que está a milhares de quilômetros de distância, as vezes até em outro país, com o uso da tecnologia da informação (e-mail, contra senha no celular, registro da localidade do IP (*4) , fotos no celular, anexar fotos dos documentos, anexar foto do cidadão segurando o seu documento de identificação com foto).
. - A dificuldade enfrentada pelas empresas ao implementar o fluxo de assinaturas eletrônicas é ver que algumas plataformas (empresas que vendem os serviços de assinatura digital) ainda não atendem estes preceitos legais
– O desafio para as empresas, como é o caso de um escritório de advocacia, é automatizar os processos internos, entre eles o fluxo de assinatura de um contrato ou uma procuração jurídica, de forma judicialmente válida, e com isso otimizar a experiência para o seu cliente final, neste caso facilitando a tarefa de assinar um documento, sem mais necessidade de assinar e digitalizar, sem mais necessidade de assinar e se deslocar até um cartório para “reconhecer firma”. Utilizo a palavra “desafio”, pois como dito anteriormente ainda existem empresas que vendem o serviço de assinatura eletrônica que não se adequaram ao padrão ICP-Brasil e aos ditamos da Lei 14.603/2020, o que leva a assinatura não ser juridicamente válida.
. - O ESCRITÓRIO MELISSA FOLMANN ADVOCACIA vem trabalhando com o fornecedor de assinatura eletrônica para termos o fluxo de assinaturas diretamente via eletrônica há vários meses. Estamos esbarrando em entraves com nosso fornecedor há alguns meses, mas estamos certos que será regularizado em breve. Isso porque é um mercado em franca expansão não só no Brasil mas em todo o mundo. É um mercado orçado em 27 bilhões de dólares até 2027 (*6).
– Nosso GED possui interface/conexão com um fornecedor de assinaturas eletrônicas (fornecedor que atua em vários países do mundo fornecendo assinaturas eletrônicas).
– Todavia este fornecedor de assinatura eletrônica ainda não está coletando elementos biométricos e demais dados que tornam a assinatura juridicamente válida (localização do IP onde foi assinado, foto dos documento de identificação, foto da pessoa segurando o documento de identificação, geração de contra senha no celular da pessoa que está assinando, … ).
– Até que se regularize o fluxo de assinatura eletrônica avançada (que não necessita do uso de um certificado digital) o escritório MELISSA FOLMANN ADVOCACIA E CONSULTORIA não adotará a assinatura eletrônica nos contratos de honorários advocatícios e procurações jurídicas.
. - O avanço da tecnologia da informação e da segurança digital trazida com a LGPD (*8) permitiu a otimização do uso das assinaturas eletrônicas em diversas áreas da economia, como visto neste artigo, mais da metade dos cidadãos transferem os carros via assinatura eletrônica, praticamente todos os contratos de aluguel são assinados eletronicamente, imóveis são comprados com contratos assinados eletronicamente (muitas vezes sem elementos comprobatórios que tornam esta assinatura sendo “assinatura eletrônica avançada”) e mesmo assim são negócios jurídicos celebrados milhares de vezes por dia no Brasil.
– Todavia no âmbito dos escritórios de advocacia precisamos nos adequar 100% aos padrões da ICP-Brasil para termos assinaturas eletrônicas juridicamente válidas. Só assim você pode provar que é você, e eu posso provar que sou eu, ao assinar um documento eletronicamente, isso explica porque o escritório MELISSA FOLMANN ADVOCACIA E CONSULTORIA deixou de usar momentaneamente a assinatura eletrônica nas procurações administrativas e procurações judiciais. Identificamos já no início do uso, em poucas semanas, a necessidade de desenvolver junto ao nosso fornecedor o sistema de assinaturas eletrônicas para atender as especificações do ICP-Brasil.
O escritório MELISSA FOLMANN ADVOCACIA E CONSULTORIA desenvolveu o fluxo de assinatura de documentos eletronicamente via GED (*9) em meados de 2022. Implementamos o fluxo de assinaturas 100% eletrônicas automatizado via GED em janeiro de 2023. Iniciamos o uso em fevereiro 2023, identificamos uma não conformidade em nossos documentos, a assinatura digital não estava adequada aos padrões ICP-Brasil. Estamos desde então trabalhando com o nosso fornecedor para buscar a adequação as normas legais.
Buscamos sempre trabalhar com soluções de T.I. que permitem a automação inteligente (a chamada JIDOKA da metodologia Lean Thinking – Mentalidade Enxuta) aplicada desde a fundação do escritório.
Todavia não podemos colocar em risco o nosso cliente final. Prezamos pela transparência na relação CLIENTE ó ESCRITÓRIO. Este é o motivo pelo qual me levou a escrever este artigo. Vemos que em muitas áreas da economia pode-se utilizar a assinatura eletrônica (aluguéis, imóveis, veículos automotores, …). Mas na esfera judicial temos que estar 100% seguros da confiabilidade da ferramenta antes de aplica-la em larga escala.
Escreverei em breve outro artigo indicando ao cidadão como usar o portal GOV.BR para assinar documentos digitalmente. Ou seja, assinar documentos na palma da mão, em seu celular, ou na tela do seu computador, sem sair de casa, sem necessidade de ir a um cartório para “reconhecer firma”.
Tomei a liberdade de colocar este tutorial em um artigo em separado deste para o presente artigo não se tornar demasiadamente extenso. Caso tenha interesse podes verificar na nota (*6 Assinatura Eletrônica do GOV.BR. Tutorial de utilização.)
Dr. Gustavo Zimmermann Sachser
Sócio Administrador
Gerente Financeiro
Melissa Folmann Advocacia e Consultoria
OAB/PR 88.620.
(*1): padrão ICP-Brasil para assinatura eletrônica.
A Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil é uma cadeia hierárquica de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão. Observa-se que o modelo adotado pelo Brasil foi o de certificação com raiz única, sendo que o ITI, além de desempenhar o papel de Autoridade Certificadora Raiz – AC-Raiz, também tem o papel de credenciar e descredenciar os demais participantes da cadeia, supervisionar e fazer auditoria dos processos. https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil
(*2): criptografia. substantivo feminino
1. conjunto de princípios e técnicas empr. para cifrar a escrita, torná-la ininteligível para os que não tenham acesso às convenções combinadas; criptologia.
2. em operações políticas, diplomáticas, militares, criminais etc., modificação codificada de um texto, de forma a impedir sua compreensão pelos que não conhecem seus caracteres ou convenções.
(*3): token. Token é um dispositivo eletrônico que serve para armazenar o certificado digital. Ele conserva o seu certificado de forma segura para que você possa usar quando for conveniente. Basta conectá-lo na entrada USB de um computador
(*4) IP “Internet Protocol” (protocolo de rede):
Endereço IP é um endereço exclusivo que identifica um dispositivo na Internet ou em uma rede local. IP vem do inglês “Internet Protocol” (protocolo de rede) que consiste em um conjunto de regras que regem o formato de dados enviados pela Internet ou por uma rede local.
Basicamente, o endereço IP é o identificador que permite que as informações sejam enviadas entre dispositivos em uma rede: ele contém as informações de localização e torna o dispositivo acessível para comunicação. A Internet precisa de um meio de distinguir diferentes computadores, roteadores e sites. O endereço IP providencia isso, além de ser uma parte essencial do funcionamento da Internet.
https://www.kaspersky.com.br/resource-center/definitions/what-is-an-ip-address
(*5) uso da assinatura digital para transferência eletrônica de veículos automotores. https://www.gov.br/governodigital/pt-br/noticias/mais-da-metade-dos-estados-brasileiros-ja-oferece-transferencia-eletronica-de-veiculos-com-a-assinatura-gov.br#:~:text=A%20transa%C3%A7%C3%A3o%20%C3%A9%20segura%2C%20exigindo,realizar%20a%20transfer%C3%AAncia%20do%20ve%C3%ADculo.
(*6) Assinatura Eletrônica do GOV.BR. Tutorial de utilização. https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica#:~:text=A%20assinatura%20eletr%C3%B4nica%20permite%20que,Decreto%20n%C2%BA%2010.900%2F2021).
(*7) Valor do mercado mundial de assinaturas eletrônicas/digitais: Atingirá o valor de 25,2 bilhões de dólares em 2027. https://www.marketsandmarkets.com/Market-Reports/digital-signature-market-177504698.html?gclid=CjwKCAjw-7OlBhB8EiwAnoOEk_kIneP3Hi9uDVBrWI-8lUqHvlTEBHOAu0FkTDYmBZ4W3Qx4W1MGXRoCjvwQAvD_BwE
(*8) Lei Geral de Proteção de Dados. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei n° 13.709/2018, foi promulgada para proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e a livre formação da personalidade de cada indivíduo. A Lei fala sobre o tratamento de dados pessoais, dispostos em meio físico ou digital, feito por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, englobando um amplo conjunto de operações que podem ocorrer em meios manuais ou digitais. https://www.gov.br/mds/pt-br/acesso-a-informacao/lgpd
(*9) GED – Gestão Eletrônica de Documentos. https://www.m4law.com.br/solucao/