
O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, antigamente
denominado aposentadoria por invalidez, é considerada um dos piores benefícios, em termos
de valores, para o beneficiário do regime próprio de previdência social.
Isto porque o valor do benefício da referida aposentadoria é calculado com base
na média aritmética simples de 100% das remunerações do servidor desde julho de 1994 ou
desde o início das contribuições, caso tenha começado depois dessa data, sobre esta base a
regra geral estabelece que o servidor recebe 60% da média salarial, acrescido de 2% para cada
ano de contribuição acima de 20 anos. Salvo quando concedida nos casos de acidente de
trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho, pois nestes casos o percentual será
de 100% da média.
Aqui importante destacar que desde a reforma de 2019, a aposentadoria por
incapacidade derivada de doenças graves previstas em lei, tem o cálculo pela regra geral, ou
seja, não é de 100%. Por isso o Supremo Tribunal Federal está para decidir no Tema 1300 se o
correto seria restabelecer o percentual de 100% nas aposentadorias por invalidez derivadas de
doença grave. Se o STF julgar o processo a favor dos beneficiários da previdência, as
aposentadorias concedidas após 13/11/2019 poderão ser revisadas se motivadas por doenças
graves previstas em lei.
Para exemplificar o problema vejamos o caso de um servidor com média contributiva de R$ 5.000,00, em que:
- a) se a incapacidade for decorrente de acidente de trabalho, doença grave ou doença
profissional, a aposentadoria será integral: R$ 5.000,00; ou - b) se a incapacidade não for decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional
e de doença do trabalho, aplica-se a fórmula: 60% da média salarial + 2% para cada
ano acima de 20 anos de contribuição.No caso do servidor, ele trabalhou por 25 anos, então:
Base inicial: 60% da média = R$ 3.000,00.
Adicional: 2% para os 5 anos extras = 10% da média = R$ 500,00.
Portanto, em não sendo decorrente de acidente de trabalho, de doença
profissional ou de doença do trabalho o servidor receberia R$ 3.500,00 por mês, exatamente
R$ 1.500,00 a menos do que se a incapacidade fosse causada por decorrente de acidente de
trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho.
Neste sentido, se o servidor público foi aposentado por incapacidade
permanente, cumpre observar se não seria causa da invalidez decorrente de acidente de
trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho, pois se o for, caberá revisão da
aposentadoria.
E como saber se a causa da incapacidade derivou do trabalho?
A advocacia especializada em previdência dos servidores públicos consegue
apurar, a partir de provas e técnicas de análise, se há relação da incapacidade com algum fato
relativo ao trabalho do servidor e, portanto, se a revisão da aposentadoria seria possível.
Melissa Folmann, advogada, Coordenadora da Pós-Graduação em Regimes
Próprios de Previdência Social da Escola da Magistratura Federal do Paraná, professora da
EMAP – Escola da Magistratura Estadual do Paraná, autora de diversas obras e artigos.
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