
Como alertamos em nosso artigo anterior sobre a revisão da pensão por morte, o
cálculo é baseado no valor de aposentadoria que o falecido estava recebendo ou, se não
estivesse aposentado, no valor que deveria receber se aposentasse por incapacidade
permanente.
Aqui já temos um reflexo direto na revisão de pensão por morte de servidores
públicos, pois antes de qualquer ato o beneficiário da pensão deve verificar se o falecido em
vida não era detentor do direito a uma aposentadoria, por exemplo, voluntária pelo tempo
contribuído. Isto porque se o falecido detinha direito adquirido a um benefício melhor do que
o seria o de incapacidade permanente, é direito de dependentes terem a pensão calculada
sobre esse e não sobre o de invalidez.
Outro ponto de análise fundamental pelos dependentes é verificar se o servidor
em vida não teria direito a eventual aposentadoria por incapacidade permanente derivada de
acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, pois neste caso o cálculo da
incapacidade seria de 100% da média e isso aumentaria o valor da pensão por morte.
Exemplificando um segurado que tinha uma média salarial de R$ 3.500,00,
contribuiu por 25 anos, deixou dois dependentes não inválidos, não deficientes mentais,
intelectuais ou graves, o cálculo seria:
- o multiplicador aplicável na incapacidade permanente será 60% + (2% x 5 anos) = 70%.
- a aposentadoria por incapacidade permanente = R$ 2.450,00 (R$ 3.500,00 * 70%).
- logo a pensão por morte = R$ 1.750,00 (R$2.450,00*(50% + 10% por dependente)).
- porém, se comprovado que o servidor detinha direito à aposentadoria por
incapacidade derivada de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do
trabalho, o valor da pensão será de R$ 2.450,00 (R$ 3.500,00*70%)
E se um dos dependentes fosse inválido, deficiente mental, intelectual ou grave?
Neste caso o valor da pensão seria de R$ 3.500,00, pois seria 100% do valor
devido a título de incapacidade permanente que, no exemplo, teria decorrido do trabalho e,
portanto, o multiplicador sobre a média seria de 100%.
Aqui já temos mais um dos casos motivadores de revisão na pensão por morte de
servidores públicos, pois se comprovado que, em vida, o servidor possuía direito à
aposentadoria por invalidez derivada do trabalho, a base de cálculo da pensão por morte seria
100% da média contributiva do servidor falecido.
E como saber se o servidor em vida possuía direito à aposentadoria por
incapacidade permanente derivada do trabalho?
A advocacia especializada em previdência dos servidores públicos consegue
apurar, a partir de provas e técnicas de análise, se há relação da incapacidade com algum fato
relativo ao trabalho do servidor e, portanto, se a revisão da pensão por morte seria possível.
Melissa Folmann, advogada, Coordenadora da Pós-Graduação em Regimes
Próprios de Previdência Social da Escola da Magistratura Federal do Paraná, professora da
EMAP – Escola da Magistratura Estadual do Paraná, autora de diversas obras e artigos.
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