Foi publicado ontem, 10/02/2016, o acórdão do Rec. Esp. 1.354.908, cujo julgamento foi concluído em setembro passado, no qual a 1ª Seção do STJ firmou a tese de que o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício. A tese foi definida à luz do art. 543-C, do CPC (recurso repetitivo) e deverá orientar as demais instâncias da Justiça Federal em processos sobre o mesmo assunto (tema 642). Conforme destacou o relator, Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, se, ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991 (60 anos para homens e 55 para mulheres), o segurado especial deixar de exercer atividade rural sem ter atendido à regra da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural em razão do descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do benefício. O relator ressalvou a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos – carência e idade. No caso concreto analisado pelo STJ, o relator constatou que a trabalhadora completou 55 anos de idade em maio de 2007, momento em que deveria comprovar 156 meses de contribuição na atividade rural para obtenção do benefício (conforme dispõem os arts. 142 e 143 da Lei 8.213). Porém, a trabalhadora do caso julgado não mais exercia atividades no campo no período em que completou a idade mínima. Assim, a condição de segurada especial foi descaracterizada, no entender do Ministro. Para acessar a íntegra do acórdão Clique aqui.
STJ. Previdenciário. Rurícola. Aposentadoria rural por idade. Requisitos. Trabalho no campo na data do implemento da idade mínima. Necessidade
Postado em: 11/02/2016