A 1ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu que o tempo de serviço prestado às Forças Armadas não pode ser reconhecido como tempo de serviço prestado em atividade estritamente policial para a concessão de aposentadoria especial, por se tratarem de atribuições diferentes. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pela União contra sentença que havia reconhecido tal direito. De acordo com o relator, Juiz Federal convocado FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO, «forçoso reconhecer que as atribuições dos militares das Forças Armadas não são idênticas as dos policiais civis, militares, federais, rodoviários ou ferroviários. Aquelas se destinam à defesa da pátria, enquanto as atribuições dos policiais estão relacionadas com a segurança pública». Segundo ele, «as atividades das Forças Armadas e da Segurança Pública podem, por vezes, se assemelhar, em face do uso de armas, hierarquia e coerção para a ordem, no entanto, a finalidade e as atribuições de cada uma são distintas», disse. Com esse entendimento a turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso da União para afastar a especialidade o tempo de serviço prestado às Forças Armadas. (Proc. 0079454-61.2010.4.01.3800)
TRF da 1ª Região. Previdenciário. Aposentadoria especial. Serviço prestado às Forças armadas. Atividade policial. Não equiparação
Postado em: 24/05/2016