Viúvo de trabalhadora rural tem direito à pensão por morte se o óbito da segurada ocorreu no período entre a vigência da CF/1988 e da Lei 8.213/1991, de acordo com o disposto no art. 201, V, da CF, que, sem acolher a parte discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte, conforme precedentes do TRF da 1ª Região e do STF. O relator, Juiz Fed. WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, entendeu que a pensão por morte é disciplinada pela legislação vigente à época do óbito da segurada, reconhecida a qualidade de trabalhadora rural e comprovada a dependência do requerente. O magistrado destaca que a prova material foi demonstrada. O relator reitera que a prova testemunhal comprova o exercício de atividade rural da instituidora da pensão, além de confirmar que, à época do óbito, o autor e a falecida viviam sob o mesmo teto. Para ele, o fato de o autor receber aposentadoria por idade, na modalidade rural, comprova a condição de rurícola de sua mulher. Segundo o magistrado, a condição de dependente do requerente fica presumida pela certidão de casamento anexada ao processo, e conclui que, «pela CF/1988, há de se conceder o benefício ainda que o viúvo não seja inválido». Desse modo, o Colegiado acolheu o recurso, concedendo o benefício de pensão por morte à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, destacando que as parcelas vencidas antes de 23/06/2005 estão prescritas, conforme estabelece o parágrafo único do art. 103, da Lei 8.213/1991. (Proc. 0007087-70.2012.4.01.9199)
TRF da 1ª Região. Previdenciário. Trabalhadora rural. Pesão por morte. Viúvo. Período entre a vigência da CF/1988 e da Lei 8.213/1991. Garantia
Postado em: 06/06/2016