Por unanimidade, a 1ª Turma do TRF da 1ª Região decidiu que, por falta de comprovação de dependência econômica, a mãe não tem direito de receber pensão do filho falecido. O filho era solteiro, empregado e morreu aos 24 anos de idade, com um curto histórico de tempo de serviço, tendo em vista a sua CTPS indicar apenas dois vínculos empregatícios. A mãe é aposentada. O depoimento das testemunhas indica que o segurado auxiliava na manutenção da casa, mas não era o responsável pelo sustento da família. A mulher recorreu ao TRF da 1ª Região contra a sentença do Juizado da Comarca de Espigão do Oeste/RO que julgou improcedente seu pedido de pensão por morte. A apelante, em suas razões, referiu-se à Súmula 229 do extinto TFR alegando não ser necessária a dependência econômica exclusiva para receber o benefício da pensão. O relator, Juiz Federal convocado WARNEY PAULO NERY ARAÚJO, citou o art. 16 da Lei 8.213/91, pelo qual a concessão do beneficio de pensão aos pais devido à morte do filho depende da comprovação da dependência econômica daqueles em relação ao segurado falecido, seja pela prova documental, seja pela testemunhal. No caso, o relator sustentou que a mãe não conseguiu provar a dependência econômica do filho morto, sobretudo levando-se em consideração que ela é aposentada desde 2002. Portanto, concluiu o magistrado que «a simples contribuição do filho para algumas despesas não caracteriza a dependência econômica da genitora por ocasião do falecimento do segurado, e afasta o direito à concessão da pensão por morte pleiteada». (Proc. 0052191-85.2012.4.01.9199)
TRF da 1ª Região. Previdenciário. Pensão por morte. Ascendente. Dependência econômica. Comprovação. Necessidade
Postado em: 28/07/2016