A 1ª Turma negou provimento à apelação de uma beneficiária de pensão por morte contra a sentença da 2ª Vara Federal de Vitória da Conquista/BA que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de pensão de ex-servidor público federal, pai da apelante, em virtude de ela não preencher a condição de filha solteira. Consta dos autos que a pensão foi requerida em setembro de 2001. O pedido foi deferido com o pagamento das parcelas retroativas ao ano de 1996. Em 2007, o benefício foi cassado após a averiguação de denúncia anônima de que a autora vivia em união estável, comprovada por meio de certidão de casamento religioso. O relator, Juiz Federal convocado WARNEY PAULO NERY ARAÚJO, afirma em seu voto que, como há provas da existência de união estável da beneficiária, a concessão de pensão por morte de servidor é indevida. O parágrafo único do art. 5º da Lei 3.373/1958 prevê a possibilidade de concessão de pensão por morte de servidor à filha solteira, maior de 21 anos e sem cargo público permanente. Sustentou o magistrado que a própria autora admitiu ainda outro relacionamento estável. O juiz ressaltou que «união estável equipara-se ao casamento e o «status» legal de companheira é semelhante ao de cônjuge. Portanto, os relacionamentos estáveis mantidos pela parte autora e devidamente comprovados nos autos, ainda que já terminados, causaram a perda da condição de filha solteira». Apesar de a autora defender a tese de não ter vivido em união estável com o companheiro citado no processo, as evidências trazidas aos autos afirmam o contrário e são comprovadas pela certidão de casamento religioso e pelo nascimento de filhos gerados do matrimônio. (Proc. 0000727-83.2008.4.01.3307)
TRF da 1ª Região. Previdenciário. Servidor público. Pensão por morte. Beneficiária. Filha do segurado. Constituição de união estável. Benefício cassado. Legalidade
Postado em: 02/08/2016