A depressão e o transtorno afetivo bipolar, apesar de serem consideradas doenças graves, não podem ser enquadradas como alienação mental. Baseada nesse entendimento, a 4ª Turma do TRF da 4ª Região reformou decisão de primeiro grau que havia concedido aposentadoria integral a uma professora aposentada da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). A servidora, que se aposentou proporcionalmente em 2009 por invalidez, ajuizou ação na Justiça Federal de Porto Alegre em 2013 buscando a integralidade dos proventos. Além de ser portadora de depressão e transtorno bipolar, ela sofria de fibromialgia. A ação foi julgada procedente pela 2ª Vara Federal e a UFRGS apelou ao tribunal. Conforme a instituição, as doenças da autora não constam na lista de enfermidades previstas na legislação para aposentadoria integral. Segundo o relator, Des. Fed. LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, embora as doenças da aposentada possam ser consideradas graves, crônicas e incapacitantes, o laudo pericial apontou que elas não geram surtos psicóticos e são tratáveis. Para aposentadoria integral, conforme o magistrado, a patologia deveria enquadrar-se como alienação mental, podendo ser consideradas desta forma as psicoses afetivas, mono ou bipolares, quando comprovadamente cronificadas e refratarias ao tratamento, ou quando exibirem elevada frequência de repetição física ou, ainda, quando configurarem comprometimento grave e irreversível da personalidade. (O Tribunal não divulgou o número dos autos)
TRF da 4ª Região. Previdenciário. Depressão e transtorno bipolar. Aposentadoria por invalidez integral. Requisitos
Postado em: 10/08/2016