O INSS conseguiu reverter decisão judicial que havia concedido aposentadoria rural a uma moradora de Mato Grosso que já recebia pensão por morte de seu marido, um comerciário. Os procuradores federais que atuaram no caso demonstraram que a profissão do esposo comprovava que a principal fonte de renda da família não era o trabalho no campo, como a legislação brasileira exige para o pagamento de aposentaria rural. O recurso da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região e da Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia previdenciária (PFE/INSS), unidades da AGU, foi integralmente acolhido pela 2ª Turma do TRF da 1ª Região. O colegiado reconheceu que a autora da ação não se enquadrava nos requisitos para recebimento do benefício previstos na Lei 11.718/2008. (Proc. 56324-39.2013.4.01.9199)
TRF da 1ª Região. Previdenciário. Trabalhadora rural. Aposentadoria por idade. Viúva. Beneficiária de pensão por morte urbana. Valor superior ao mínimo. Segurada especial. Descaracterização
Postado em: 23/08/2016