O grande tema da advocacia previdenciária desde sempre é o das revisões de benefícios previdenciários indeferidos ou deferidos de forma irregular pela autarquia previdenciária. E, felizmente, durante muito tempo o cidadão podia socorrer-se do Judiciário para revisar seu benefício a qualquer tempo.
Ocorre que em 27/06/1997 foi editada a Medida Provisória (MP) 1.523-9, que alterou a Lei 8.213/91, art. 103, para o fim de fixar o prazo decadencial de dez anos para todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
No entanto, a Medida Provisória nº 1.663-15, de 22 de outubro de 1998, convertida na Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, alterou novamente o dispositivo, para fixar em cinco anos o prazo decadencial.
E, posteriormente, em 19.11.2003, a Medida Provisória nº 138, voltou a ampliar o prazo para o direito à revisão de 5 para 10 anos.
Diante destas alterações legislativas, advogados e cidadãos se depararam com as seguintes questões:
a) Aplicar-se-ia o prazo decadencial de 10 anos para o direito à revisão de benefícios concedidos antes de 27/06/1997?
b) Como se operaria a contagem do prazo diante das alterações legislativas, 10, 5, 10?
c) Seria o prazo decadencial constitucional já que afeta o direito alimentar do cidadão ao benefício previdenciário?
Instado a se manifestar sobre as questões, o Poder Judiciário, inicialmente, proferiu decisões nos mais diversos sentidos.
Todavia, com a decisão do Superior Tribunal de Justiça publicada no último dia 21/03, a situação parece estar ganhando contornos mais concretos para a advocacia, mas negativos para o cidadão.
De acordo com o RESP 1303988, o prazo decadencial inserido pela MP 1.523-9 não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando a sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997).
Desta feita, todos os benefícios concedidos antes de 28/06/1997 tiveram o prazo de 10 anos para que o segurado pedisse a revisão, tendo este lapso temporal encerrado em 28/06/2007.
Nesta linha, o Superior Tribunal de Justiça acabou por reconhecer como legítimo o prazo decadencial, afetando todos os benefícios concedidos antes de 1997 e também os concedidos depois, pois oficializou como sendo de 10 anos o prazo para as revisões previdenciárias. A decisão em comento seguiu os exatos termos do posicionamento da Turma Nacional de Uniformização exarado no Incidente de Uniformização nº 2006.70.50.007063-9, logo sem surpresas para os que já militam nos Juizados Especiais Federais.
Agora resta ao Supremo Tribunal Federal posicionar-se sobre a constitucionalidade ou não do prazo decadencial para a revisão dos benefícios previdenciários. Referido questionamento foi manejado pelo INSS no RE 626.489 em repercussão geral, com parecer da Procuradoria Geral da República favorável à constitucionalidade do prazo decadencial.
O fundamento maior da autarquia previdenciária para a constitucionalidade do prazo em debate reside na segurança jurídica, já que o INSS não poderia ficar à mercê de pedidos de revisões dos beneficiários da previdência a qualquer tempo.
Entretanto, a favor do cidadão milita o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários previsto na CF/88, art. 194, IV, pois nenhum benefício pode nascer reduzido de seu valor real ou sofrer redução ao longo do tempo. Razão pela qual, se um benefício já nasce equivocado na concessão ou no indeferimento, não há como se defender a decadência do direito à revisão deste ato, muito mais porque o INSS é um órgão público que, por decorrência lógica, deve respeitar os exatos termos da lei.
Ao não atuar em conformidade com a lei, a autarquia fere o princípio da legalidade previsto na CF/88, art. 5º, II e no art. 37, caput e a Lei 9.784/99; bem como contraria o Enunciado 5 do Conselho Recursos da Previdência Social que assegura: “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.”
Assim, aguardemos ansiosos o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre o prazo para as revisões dos benefícios previdenciários.
Melissa Folmann, secretária da Comissão Especial de Seguridade Social e Previdência Complementar do Conselho Federal da OAB e professora da PUCPR.
30/03/2012 | 00:06 | MELISSA FOLMANN
FONTE: GAZETA DO POVO