Abono de permanência

Postado em: 04/02/2025

Uma dúvida muito comum entre servidores públicos diz respeito ao termo inicial para o recebimento do abono de permanência. Esse corriqueiro questionamento tem como principal causa a falta de uniformidade entre os critérios adotados pelos entes federativos.

Alguns entes adotam o requerimento administrativo efetivado pelo servidor como marco inicial para o pagamento do abono, sob a alegação de que a Administração precisa ser provocada pelo servidor. Por outro lado, existem entes que iniciam o pagamento no mês seguinte à implementação dos requisitos para a aposentadoria.

Mas afinal, qual o termo que deve prevalecer?

Segundo o Supremo Tribunal Federal, o direito à percepção do abono de permanência surge no momento em que o servidor implementa os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria voluntária, não podendo haver qualquer exigência para a fruição desse direito (Agravo Interno no Recurso Extraordinário nº 648.727/MG). Apoiado nessa premissa, a Corte Suprema firmou entendimento pela desnecessidade de requerimento administrativo para o recebimento da verba (ADI 5.026/AL).

Esse mesmo entendimento também é notado na jurisprudência das cortes estaduais/federais, como, por exemplo, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que editou a Súmula 39, entendendo que “O direito à percepção do abono de permanência pelo servidor que permanecer em atividade se constitui imediatamente ao implemento das condições referidas pelo art. 40, §19 da Constituição Federal, independente de requerimento”.

Portanto, a resposta mais compatível com a interpretação legal conferida pelas cortes nacionais é pela desnecessidade da formalização de requerimento administrativo para o recebimento do abono, o qual deve ser pago a partir do momento em que o servidor adquire o direito ao benefício de aposentadoria.

Caso o pagamento não ocorra voluntariamente, recomenda-se a formalização do requerimento, reivindicando a implantação do abono com o pagamento retroativo a partir da implementação dos requisitos para a aposentadoria.

E se mesmo assim a Administração se negue a quitar o valor retroativo, o servidor pode buscar o Poder Judiciário para reivindicar o pagamento das parcelas atrasadas.

 

Dr. Felipe Reis Fagundes da Costa
OAB/PR 107948