Por Gabriel Fabian Corrêa
A aposentadoria especial é tema que gera dúvidas recorrentes entre os engenheiros que pretendem obter o benefício perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O benefício de aposentadoria especial é devido aos segurados que comprovarem o exercício de atividade considerada especial por 25 anos, além disso, não há exigência de idade mínima para sua concessão e o cálculo não utiliza o Fator Previdenciário. Todavia, uma vez concedido o benefício, o INSS exigirá o afastamento do segurado de atividades que lhe expõem à agentes nocivos, sob pena de suspensão dos pagamentos, restrição que já é reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região como inconstitucional.
Para que os períodos de trabalho possam ser reconhecidos como especiais perante o INSS, o engenheiro pode contar com o chamado “enquadramento de categoria profissional”, que autoriza o reconhecimento da atividade de engenheiro como especial de forma presumida pelo menos até 28/04/1995. Para os engenheiros civil e eletricista é possível ampliar a vantagem até 13/10/1996, bastando apresentar documentos que comprovem o exercício da atividade de engenharia no ato do pedido de aposentadoria. Contudo, para ser admitido como especial o período de trabalho posterior a 28/04/1995, a legislação exige que o engenheiro comprove a efetiva exposição à agentes nocivos em limites superiores aos toleráveis, mediante a apresentação de formulário PPP ou laudos técnicos que comprovem quais os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho.
Caso o engenheiro não consiga comprovar o total de 25 anos necessários para a concessão da aposentadoria especial, a legislação concede uma vantagem em virtude do período que o engenheiro permaneceu exposto à agentes nocivos, autorizando a majoração do tempo que for reconhecido como especial, para fins de ser utilizado na aposentadoria por tempo de contribuição, com acréscimo de 40% para homens e 20% para mulheres.
Atualmente, para que os segurados possam ter concedido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, os homens devem comprovar o total de 35 anos de tempo de contribuição e as mulheres 30 anos de tempo de contribuição, não existindo idade mínima. Todavia, nesta modalidade, o cálculo utilizará o Fator Previdenciário, fórmula que para muitos poderá reduzir o valor do benefício, pois leva em consideração a expectativa de vida média da população brasileira.
Porém, encontra-se em vigor regra chamada fórmula 85/95, a qual autoriza a aposentadoria por tempo de contribuição integral sem a incidência do Fator Previdenciário, exigindo que os homens comprovem um total de 95 pontos e as mulheres 85 pontos, os quais são obtidos mediante a soma do tempo de contribuição com a idade na data da aposentadoria. O tempo mínimo de contribuição exigido é de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres.
A possibilidade de reconhecer a atividade como especial, em virtude da categoria profissional, abrange também outras profissões, o que será tratado nas próximas edições deste Informativo.