BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE

BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE

Postado em: 19/01/2024

A Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, prevê em seu art. 201, inciso V, que a previdência social oferece cobertura para situação que envolva a morte dos segurados.

 

Existindo o risco social devido à imprevisão da morte, a Previdência Social faz frente a tal situação e busca amparar e suprir as necessidades dos que dependiam economicamente do(a) segurado(a) em vida com o benefício da pensão por morte, gerando uma renda mensal de caráter claramente alimentar.

Assim, o benefício de Pensão por Morte está previsto na Lei 8.213/91, artigo 18, inciso II e na Instrução Normativa do INSS nº 128/2022.

As pessoas aptas para se habilitarem à percepção deste benefício previdenciário estão elencadas na Lei nº 8.213/91, artigo 16, na Instrução Normativa do INSS n.º 128/2022, artigo 178, inciso I e no Superior Tribunal de Justiça/Súmula 336, que tratam dos dependentes que terão direito ao benefício de pensão por morte, sendo estes divididos em três classes.

  • Primeira classe: O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
  • Segunda classe: Os pais;
  • Terceira classe: O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

A Lei nº 8.213/91 também determina que o benefício de pensão por morte será concedido independente de carência, mas igualmente determina a qualidade de segurado do instituidor da pensão (pessoa falecida) como um dos requisitados necessários à sua concessão.

O cálculo de benefício de Pensão por Morte, para óbitos ocorridos após a Emenda Constitucional n.º 103/2019, em vigor desde 13/11/2019, é realizado levando em consideração se na data do óbito, o segurado falecido estava aposentado, então a base de cálculo será o valor que recebia de aposentadoria, ou caso não estivesse aposentado, para chegar ao valor base de cálculo, utilizam-se os mesmos parâmetros de cálculo de valor de benefício caso o falecido estivesse aposentado por incapacidade permanente.

A renda mensal inicial da Aposentadoria por Incapacidade Permanente é calculada mediante a utilização da média dos salários de contribuição desde julho/1994 e com aplicação do percentual de 60% acrescido de 2% ao ano acima de 20 anos de tempo de contribuição. Com esse cálculo, chega-se à médica dos salários de contribuição.

Em seguida, à média dos salários, aplica-se, finalmente, o coeficiente de 50% somado a 10% por dependente. Por exemplo, se o instituidor do benefício deixa 2 dependentes, estes receberão 70% da média dos salários de contribuição ou do valor da aposentadoria recebida pelo instituidor.

Na hipótese de dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte, será equivalente a 100% da aposentadoria recebida pelo segurado em vida ou a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente, conforme prevê a Emenda Constitucional n.º 103/19, art. 23, § 2º, inciso I.

Vale lembrar que a incapacidade, deficiência intelectual, mental ou grave, deve ter início antes da data do óbito e comprovada mediante apresentação de documentos médicos.

 

Graciê Tamires Sueki Penhalver

OAB/PR 94.536