Por Michelle Nobre Maiolli
A certidão de tempo de contribuição é um documento emitido pelo sistema de previdência social ao qual o segurado está vinculado, seja ele o regime geral de previdência social (RGPS), ou o regime próprio de previdência social (RPPS), que permite a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, conforme Lei nº 8.213/91, art. 94.
Deverá ser provado com a certidão fornecida o tempo de contribuição relativo ao RPPS ou RGPS, sendo que o órgão competente para sua emissão varia de acordo com o regime. Para levar tempo do regime geral é necessário solicitar ao setor competente do INSS, agendando tal serviço previamente. Já para levar tempo do regime próprio, a solicitação é feita na unidade gestora do RPPS ou pelo setor competente da Administração Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, suas Autarquias e Fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do Regime Próprio.
É assegurado, para efeito de contagem recíproca, o cômputo do tempo de contribuição na Administração Pública, para fins de concessão de benefícios previstos no RGPS, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional; e, pelo INSS, quando para utilização no serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana.
O tempo de contribuição supramencionado não pode ser concomitante, ou seja, pode ser solicitado tempo para averbar de um regime para outro caso seja diferente do anterior, exemplo: trabalhei de 1970 a 1972 somente perante o INSS e em 1973 passei a ser vinculado ao RPPS, logo, poderei levar o período de 1970 a 1972 para me aposentar perante regime próprio. Havendo diversas situações que devem ser analisadas especificamente.
Em relação ao momento de expedição da CTC é importante atentar-se que a diferença é significativa entre os regimes, sendo que o RPPS só emite certidão para ex-servidor, já o RGPS não obriga que o segurado se desvincule de suas atividades abrangidas pelo regime.
Diferença expressiva ainda em relação à indenização de períodos para fins de contagem reciproca, existindo esta possibilidade apenas perante o RGPS e, para que se traduza em efetivo benefício ao segurado, imprescindível a análise pessoal de cada caso.
Importante ter conhecimento que a CTC emitida pelo INSS ainda poderá conter informações diferentes, como com a conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais, seja por exposição a agentes nocivos ou condição de pessoa com deficiência, devendo ser avaliado caso a caso.
Não menos importante, menciona-se que a CTC relativa ao militar, tanto o integrante das Forças Armadas, quanto o militar dos Estados e do Distrito Federal, por ter regras constitucionais previdenciárias diferenciadas do servidor titular de cargo efetivo, não se submete às normas definidas na Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008.
Por fim, é possível revisar a certidão de tempo de contribuição desde que previamente devolvida a certidão original ou declaração original dos tempos utilizados no regime previdenciário social cabível.