[:pt]Foto disponível em https://www.vgresiduos.com.br/blog/saude-e-seguranca-do-trabalho-aplicadas-ao-manuseio-de-residuos/ Acesso em 31/03/2019.
IMPORTÂNCIA DO PPP E DO LTCAT PARA A COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL
Documento fundamental para a caracterização e a comprovação do tempo de atividade exercida sob condições especiais, o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário tem a finalidade de informar e comprovar as condições ambientais de trabalho em que o segurado esteve exposto a agentes nocivos físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes considerados prejudiciais à saúde ou integridade física.
O PPP teve sua elaboração obrigatória a partir de 01/01/2004, devendo ser preenchido pela empresa ou seu preposto, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, com base em LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho.
Em regra, o referido documento deve ser atualizado anualmente ou sempre que houver alteração no ambiente de trabalho ou troca de atividade pelo trabalhador.
A legislação também assegura que o trabalhador tem o direito de obter cópia autenticada do PPP em caso de ruptura do contrato de trabalho, no prazo de 30 dias, sob pena de multa.
Além disso, o trabalhador (ou seu preposto) poderá solicitar a retificação das informações prestadas pela empresa quando estas estiverem em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho.
Assim, a empresa que desenvolve atividades em condições especiais deve elaborar o PPP e mantê-lo atualizado, independentemente de estarem presentes ou não os requisitos para concessão de aposentadoria especial.
Nesse sentido, vale destacar que a presença no ambiente de trabalho de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador, para efeitos de contagem de tempo especial e emissão do PPP correspondente.
Importante destacar que a jurisprudência tem entendimento firmado no sentido de que o PPP, por si só, “é suficiente para fazer prova do tempo especial, não se podendo exigir do segurado o LTCAT”. (TNU 2006.51.63.000174-1, Rel. Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, DJ de 15.9.2009)”.
Contudo, muito embora o PPP seja documento hábil e suficiente para a comprovação das condições especiais da atividade laboral, havendo irregularidade formal no seu preenchimento e, por conseguinte, fundadas dúvidas acerca da sua legitimidade e das informações dele constantes, mostra-se justificável a produção de prova pericial, inclusive perícia indireta ou por similitude (quando impossível a realização de perícia no local de trabalho do segurado), realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes às daquele em que a atividade foi exercida.
Por sua vez, o LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho é um documento de iniciativa da empresa, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, com o objetivo de propiciar elementos ao INSS para caracterizar ou não a presença dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador previstos na legislação previdenciária.
Quanto a sua exigência, na via administrativa (INSS) foi determinado com base no enunciado n. 20 do Conselho de Recursos da Previdência Social que não será obrigatória a apresentação do LTCAT para os períodos anteriores à Medida Provisória n. 1.523-10/1996, isto é, para os períodos anteriores a 11 de outubro de 1996, com exceção para ruído (onde será necessário realizar aferição do nível de decibéis por meio de parecer técnico, ou fazer referência ao formulário padrão emitido pela empresa).
Importante destacar que, a partir do dia 01 de janeiro de 2004, foi dispensada a apresentação do LTCAT ao INSS, devendo, contudo, o documento permanecer na empresa, à disposição do INSS, que poderá efetuar diligência prévia para conferência dos dados.
Na via judicial foi pacificado o entendimento de que a exigência do LTCAT é válida somente após o advento do Decreto n. 2.172/97, isto é, a partir de 06 de março de 1997. (STJ, REsp 1.629.545, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 30.9.2016).
Desta forma, a apresentação do LTCAT ao INSS deve ser a exceção, considerando que, em regra, o PPP deve ser considerado exclusivamente, inclusive para os casos de ruído. (PU 2009.71.62.001838-7, Rel. Juiz Federal Herculano Martins Nacif, DOU de 22.3.2013).
REFLEXOS DA IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA E-SOCIAL NO PPP
Instituído pelo Decreto n. 8.373/2014, o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) pode ser considerado como um banco de dados que tem por objetivo unificar as informações que as empresas possuem relativas aos seus trabalhadores.
O sistema passou a existir mediante uma ação conjunta da Secretaria da Receita Federal do Brasil, Caixa Econômica Federal, Instituto Nacional do Seguro Social e extinto Ministério do Trabalho e Emprego, pelos quais existe uma transmissão eletrônica de dados.
Vale destacar que, devido a abrangência do sistema eSocial, sua implementação está sendo realizada gradativamente, através de fases e etapas:
Na primeira fase, por exemplo, as empresas ficaram responsáveis por enviarem os eventos relativos ao cadastro do empregador e de suas respectivas tabelas no sistema.
As etapas de implementação, por sua vez, foram classificadas de acordo com o faturamento da empresa, de modo que, em janeiro de 2018, o sistema foi implementado, em sua primeira fase, para o grupo das grandes empresas, com faturamento, no ano de 2016, superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais).
Em julho de 2018, a implementação do sistema ocorreu para as entidades empresariais que faturaram valores inferiores a 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), não optantes do Simples Nacional.
Por sua vez, para os empregadores optantes do Simples Nacional, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural pessoa física e entidades sem fins lucrativos, a implantação do sistema ocorreu em janeiro de 2019.
E, por fim, para os entes públicos e as organizações internacionais, há previsão de implementação do sistema para janeiro de 2020.
O PPP digital está situado na 6ª (sexta) e última fase de implementação do sistema, denominada, “dados de segurança e saúde do trabalhador”.
O cronograma do e-social prevê que a implantação dessa fase ocorrerá para as grandes empresas, no segundo semestre de 2019 e, para as demais entidades empresariais, no início de 2020.
Além de um novo formato, o PPP digital será mais abrangente, considerando que os empregadores também serão obrigados a informar os agentes ergonômicos e mecânicos em que os trabalhadores estão expostos, não se restringindo mais a exposição aos agentes nocivos físicos, químicos e biológicos.
Vale destacar que o sistema inovador também disponibilizará eventos específicos em seu layout, de modo a retratar, detalhadamente, as atividades desempenhadas pelo trabalhador, de acordo com sua trajetória na empresa.
A título de exemplo, vale destacar os eventos S-2200, que trata do cadastramento inicial do vínculo e admissão/ingresso do trabalhador e, também, o evento S-2299, que trata do desligamento do trabalhador.
Constata-se, ante todo exposto, que a implantação do eSocial trará mudanças significativas para as empresas, que passaram a contar com um sistema unificado para o envio de informações fiscais, contábeis e previdenciárias, de forma prática e menos burocrática.
Da mesma forma, espera-se que, a partir da implementação completa do sistema eSocial, o segurado também tenha mais facilidade para obter o seu PPP junto à empresa, de forma simples e, principalmente, mais célere.
Escrito por: Hérick Ricardo da Silva Santos OAB/PR- 91.981.
Advogado, graduado em Direito pelo Centro Universitário Autônomo do Brasil – UNIBRASIL, pós-graduando em Direito Público pela Escola da Magistratura Federal do Paraná – ESMAFE/PR.[:]