A antiga aposentadoria por invalidez, hoje conhecida como aposentadoria por incapacidade permanente, é muito debatida porque não se esclarece a fundo a população sobre como se caracteriza a incapacidade. Então vamos lá.
A caracterização da incapacidade permanente, ao contrário do que se imagina, não depende só estar doente ou não poder fazer uma ou outra atividade.
O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente exige que a pessoa se encontre incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Ou seja, a pessoa pode não conseguir mais executar o trabalho anterior, mas pode executar outros? Então não tem direito ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. E como se verifica isso?
No INSS há o Manual Técnico de Perícia Médica Previdenciária., RESOLUÇÃO Nº 637/2018, atualizada em 2022 e que deve ser levado a conhecimento da população para não serem surpreendidos com condutas periciais ou resultados destas. Especialmente porque muito pensam ser o atestado médico a maior prova para esses benefícios, mas não é. O reconhecimento da incapacidade pressupõe, conforme entendimento judicial, uma análise global da pessoa, envolvendo aspectos médicos, sociais e laborais.
Em síntese, duas pessoas com a mesma doença não significa que ambas terão direito à aposentadoria por incapacidade permanente, pois na análise do direito se levará em consideração: a idade, o grau de escolaridade, o modo de trabalho (braçal ou intelectual) ao longo da vida, o meio social (ver se há como reabilitar a pessoa para uma atividade de trabalho que lhe garanta sustento).
E aqui entra a importância de bem instruir o processo. A coleta e análise de provas é essencial. E quais são a provas fundamentais?
O laudo médico (documento descritivo elaborado pelo médico), o prontuário médico, o atestado médico, o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário (neste documento consta o campo profissiografia em que o empregador, no caso de empregados, descreve as atividades daquele que deseja o benefício), a descrição por escrito da pessoa sobre como executa seu trabalho (é importante o cliente colocar no papel como faz seu trabalho para o advogado poder comparar com o PPP e o CBO) e o NTEP (uma vez cruzando os dados, se caracterizado o nexo da doença com o trabalho, há uma maior facilidade de prova), são fundamentais como instrumentos de prova.
Assim, fica o reforço no sentido de que analisar a pessoa globalmente é muito importante para viabilizar o benefício de incapacidade permanente, por isso trabalhar com uma ficha de atendimento voltado às questões de incapacidade do cliente no contexto social, é tão importante.
Melissa Folmann, advogada, Coordenadora da Pós-Graduação em Regimes Próprios de Previdência Social da Escola da Magistratura Federal do Paraná, professora da EMAP – Escola da Magistratura Estadual do Paraná, autora de diversas obras e artigos.
- Fonte da imagem do cabeçalho do artigo: https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/sou-aposentado-por-invalidez-posso-solicitar-o-acrescimo-de-25
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