Com o anúncio de que o Governo Federal realizou o pagamento dos precatórios federais, muitos questionamentos começaram a surgir acerca dessa modalidade de quitação de débitos judiciais. Com vistas a esclarecer parte destas dúvidas, o presente texto retrata algumas informações que o titular do crédito precisa estar atento.
A primeira questão que as pessoas devem ficar atentas é que o pagamento dos precatórios não abrange todo e qualquer crédito devido pela Fazenda Pública. Somente os créditos constituídos por uma decisão judicial definitiva e condenatória que são passíveis de quitação via precatório.
É necessário estar atento, ainda, que o pagamento do precatório pressupõe a prévia inclusão da quantia no orçamento da respectiva entidade pública devedora. Atualmente, o prazo fixado pela Constituição Federal, artigo 100, § 5º, é até o dia 2 (dois) de abril. Logo, os créditos que ainda não foram homologados judicialmente não entram na relação de pagamento via precatório.
O beneficiário também precisa estar atento se o seu crédito se enquadra como preferencial, pois existem algumas situações que garantem prioridade no pagamento do precatório, tais como, idosos com idade superior a 60 anos, pessoas com deficiência, portadores de doenças consideradas graves e créditos de natureza alimentar.
O titular do crédito também deve ficar atento que, caso não seja isento de imposto de renda, a instituição financeira depositária promoverá a retenção e repasse do tributo à Receita Federal do Brasil.
Tratando-se de valores recebidos acumuladamente, tais como prestações de benefício previdenciário ou remuneração percebida em razão de cargo ou trabalho, o banco se utiliza da sistemática denominada RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), que leva em conta uma tabela progressiva resultante da multiplicação pelo número de meses a que se refere o crédito acumulado. Feita a retenção, a instituição financeira tem o dever de fornecer ao beneficiário o demonstrativo do valor retido.
Caso a instituição financeira não realize a retenção devida, ou, ainda, a faça de maneira equivocada, isto é, a menor ou a maior, o beneficiário do crédito poderá promover o ajuste específico por ocasião da DAA (Declaração de Ajuste Anual) referente ao ano calendário correspondente (IN RFB nº 1.500/14, art. 42).
Por fim, o beneficiário precisa estar atento às diversas tentativas de golpes que ocorrem no momento em que o crédito passa a estar disponível para levantamento. Seguem abaixo algumas sugestões que ajudam a evitar prejuízos no momento do recebimento do precatório:
- Desconfiar de ligações, mensagens de WhatsApp e e-mails informando a necessidade de recolhimento de taxas e emolumentos para a efetivação do pagamento;
- Desconfiar de contatos supostamente feitos pela Justiça requisitando informações e pagamentos. O Poder Judiciário não realiza contato diretamente com o beneficiário do crédito, tampouco requisita pagamentos de guias diretamente à parte;
- Desconfiar de contatos supostamente efetuadas pelo escritório de advocacia por canais não oficiais (e-mails, telefones, WhatsApp etc.). Tem sido comum estelionatários se apropriarem de fotos e imagens com a logo do escritório para aplicar golpes.
- Sempre que tiver dúvida acerca da veracidade do contato, ligar para o escritório de advocacia pelo número oficial repassado no momento da celebração do contrato de honorários;
- Antes de efetuar qualquer pagamento, certificar-se com o advogado a necessidade de quitação da guia ou boleto encaminhado;
- Não repassar qualquer dado pessoal à terceiros sem antes contactar o escritório de advocacia;
- Caso receba contato de empresas especializadas na aquisição de precatórios, realizar uma pesquisa minuciosa sobre a sociedade empresária, comunicando previamente o advogado antes de realizar qualquer operação contratual.