O enquadramento de atividade exercida em condição especial por categoria profissional – médicos, dentistas e enfermeiros

Postado em: 28/11/2016

Por Michelle Nobre Maiolli

O enquadramento por categoria profissional é um direito daqueles segurados que exerciam determinadas profissões, neste caso antes de 28/04/1995, que se encontravam no rol como presumidamente nocivas.
Prevê a Instrução Normativa do INSS nº 77/2015 em seu artigo 296 sobre a atividade especial:

«Art. 269. Para enquadramento de atividade exercida em condição especial por categoria profissional o segurado deverá comprovar o exercício de função ou atividade profissional até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, arroladas nos seguintes anexos legais:
I – quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964, a partir do código 2.0.0 (Ocupações); e […]»

Nos decretos mencionados encontram-se as atividades da medicina, odontologia e enfermagem, portanto tais profissionais fazem jus ao tempo especial em face do enquadramento por categorial profissional até o advento da Lei nº 9.032/95, pois permaneceram exposto aos agentes nocivos: químicos (como radiação ionizante, mercúrio, hipoclorito de sódio, glutaraldeíco, formaldeído, ácido fosfórico, verniz cavitário, solvente); biológicos (como staphylococuus aureus, vírus da hepatite B, C, D e E, cândida albicans, vírus da influenza tipo A,B e C, rotavirus humanos, HIV e mycobacterium tuberculosis); e também ruído, os quais encontram-se relacionados nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, motivo pelo qual enquadram-se as atividade mencionadas como especial.
Isto pois trata-se de nocividade presumida até 28/04/1995, determinada pelo legislador em razão da existência de nocividade sempre presente.
É importante reiterar que até o advento da Lei nº 9.032/95 não havia a necessidade de comprovação de exposição permanente e efetiva aos agentes nocivos; vale dizer, não dependia de documentação tal qual perfil profissiográfico previdenciário ou laudo técnico de condições ambientais do trabalho.
Exige-se apenas a comprovação do exercício da atividade profissional, que pode ser feita através de diversos documentos como diploma de conclusão de curso, alvará do consultório, pagamento de ISS, carteira do órgão de classe, declaração do órgão de classe sobre o pagamento da anuidade, receitas assinadas, atestados assinados, certificado de conclusão de cursos de especialização na área, testemunhas, entre outros:
A Carta Constitucional de 1988, em seu artigo 201, § 1º, também preconiza tratamento diferenciado para as atividades exercidas sob condições especiais, conforme segue:

«Art. 201 – A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(…)
§ 1º – É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (…)»

Assim, importante comprovar que durante o período posterior a graduação e anterior a 28/04/1995, o segurado exerceu a função de médico, dentista ou enfermeiro, o que resultará em uma contagem de tempo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição com acréscimo de 40% para homens e 20%, sendo sempre imprescindível a análise pessoa de cada caso para verificar a melhor opção de aposentadoria ao segurado.