Por Michelle Nobre Maiolli
A resposta para tal questionamento é afirmativa, todavia, a aferição do cálculo correto àquela indenização é que constitui ponto de maior relevo, de modo que a situação pessoal de cada segurado é que será determinante para que se estabeleçam os padrões corretos da indenização a ser realizada.
Primeiramente, é de extrema importância ter em mente que é necessário comprovar o exercício da atividade no período que se visa indenizar. Para exemplificar: um médico residente deveria apresentar o contrato de residência médica ou declaração fornecida pela instituição de saúde responsável pelo referido programa, além da inscrição no CRM; já no caso dos autônomos em geral, por comprovante do exercício da atividade ou inscrição na prefeitura e respectivos recibos de pagamentos do Imposto Sobre Serviço – ISS, em época própria ou declaração de imposto de renda, entre outros.
Quanto mais provas do exercício de atividade, melhor.
Tecidas tais considerações a respeito do conjunto probatório, parte-se à questão dos cálculos da indenização.
Conforme Instrução Normativa do INSS nº 77/2015 o cálculo para as contribuições já alcançadas pela decadência (período superior há cinco anos), regra geral, terá como base de incidência o valor da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para a obtenção do salário de benefício, respeitados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.
Ou seja, não basta o segurado querer pagar essas contribuições pelo salário mínimo, atualmente de R$ 880,00, ou sobre o teto previdenciário atual de R$ 5.189,82, esta não é uma escolha aleatória, mas sim um fato previsto tanto em lei, decreto, como em instrução normativa, que seguirá uma forma preestabelecida para ser calculado.
Importante constar que há diversas variáveis que podem alterar a forma de cálculo para cada segurado, como por exemplo nos casos das contribuições em atraso dos segurados facultativos, das diferenças apuradas do contribuinte individual quando verteu o recolhimento a menor, dentre outros.
Válido mencionar que, uma vez apurado o valor e este chegue a ser muito oneroso para pagamento à vista pelo contribuinte, é possível solicitar o parcelamento do débito perante a Receita Federal do Brasil.
Assim, a indenização de contribuições pode ser uma ótima alternativa para aqueles que agora buscam suas aposentadorias, porém, pela falta de contribuição em determinado período, não fecham o tempo necessário.
Também, para servidores públicos que antes de filiados ao regime próprio da previdência social (RPPS) deveriam ter contribuído ao INSS, pois enquadravam-se na categoria de contribuinte individual e não o fizeram, buscando indenizar para ter emitida uma certidão de tempo de contribuição e vê-la averbada no regime próprio, consequentemente podendo resultar em uma aposentadoria mais vantajosa.
Portanto, conforme precitado, a indenização é possível, porém, para que se traduza em efetivo benefício ao segurado, imprescindível a análise pessoal de cada caso.