[:pt]1. A “ação regressiva previdenciária de trânsito” é aquela na qual o INSS pretende exercer o direito de regresso contra o causador de acidente de trânsito que provocou a morte ou a incapacidade de um ou mais segurados da Previdência Social, gerando custos à Previdência Social com o dispêndio de benefícios acidentários. Trata-se de ação que não se funda no descumprimento de normas de segurança e higiene do trabalho.
2. O argumento que versa sobre o caráter pedagógico da ação não pode suplantar a reserva de lei a qual está jungida a administração pública. Isso porque a ação regressiva prevista nos artigos 120 e 121 da Lei 8.213/91 versa sobre negligência no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho, não contemplando as hipóteses de regresso decorrentes de ilícitos não acidentários.
3. Em se tratando o direito de propriedade de preceito fundamental, somente a lei pode restringi-lo.
4. A lei não autoriza o INSS a adentrar no patrimônio de causadores de acidentes de trânsito a fim de se ressarcir dos gastos com proventos acidentários, pois alheios à relação jurídico-previdenciária.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Processo
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009511-11.2017.4.04.7204/SC
Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data do Julgamento
30 de abril de 2019[:]