O Supremo Tribunal Federal concluiu hoje o julgamento do ARE 664335 que tinha como tema o afastamento ou não do direito à aposentadoria especial quando o EPI for considerado eficaz.
O STF optou por adotar duas teses:
TESE 1: O direito à aposentadoria especial exige a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo, sendo que se o EPI for eficaz na neutralização do risco, resta afastado o direito constitucional à aposentadoria especial.
TESE 2: No caso do agente nocivo ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no PPP no sentido de que o EPI foi fornecido e é eficaz não descaracteriza a natureza especial do trabalho para fins de aposentadoria.
Assim, milhares de trabalhadores sujeitos a riscos químicos e biológicos continuarão afastados do direito à aposentadoria especial se não comprovarem a ineficácia do EPI.
Logo, não se trata de uma vitória na aposentadoria especial, mas na aposentadoria amparada no risco ruído.
Então imaginemos como ficarão todas as demandas que tramitam pelos Juizados Especiais Federais onde o direito à prova é mitigado e aquelas em que as empresas já fecharam as portas?
E como ficarão as demandas que discutem períodos anteriores a 1995 ou a 1998? O INSS irá rever IN 45/2010, art. 238, §6º?
Enfim, não se pode ganhar em tudo….mas o ônus para o segurado agora ficou ainda mais pesado! E não é motivo para comemoração, mas para reflexão.