CNJ. Recesso judiciário. Período natalino. Prazos processuais. Suspensão. CPC, art. 220. Adequação. Nova resolução

Postado em: 16/09/2016

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou resolução que presta esclarecimentos sobre o recesso forense e a suspensão dos prazos processuais no período natalino. A alteração, aprovada durante a 19ª sessão virtual do CNJ, foi necessária para adaptação ao art. 220 do novo CPC, que prevê a suspensão dos prazos processuais no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. De acordo com o voto do conselheiro Gustavo Alkmim, relator do ato normativo, apesar da inexistência de incompatibilidade entre a Resolução CNJ 8/2015 e o novo CPC, é necessária a edição de um novo ato normativo harmonioso, em que todas as informações necessárias para o esclarecimento do recesso forense estejam concentradas, a fim de minimizar as dúvidas geradas. A nova resolução explica que o período de suspensão do expediente forense continua a ser de 20 de dezembro a 6 de janeiro para o Poder Judiciário da União, conforme previsto na Lei 5.010/1966. Também estabelece a possibilidade de os tribunais de justiça dos estados, pelo princípio da isonomia, a seu critério e conveniência, fixarem o recesso pelo mesmo período. Já a suspensão da contagem dos prazos processuais, de acordo com o que determina o art. 220 do novo CPC, em todos os órgãos do Poder Judiciário, ocorre entre 20 de dezembro a 20 de janeiro. De acordo com o novo ato aprovado pelo CNJ, o expediente forense será executado normalmente no período de 7 a 20 de janeiro, mesmo com a suspensão dos prazos, audiências e sessões, com o exercício das atribuições regulares dos magistrados e servidores. Durante o recesso forense, os tribunais deverão regulamentar o funcionamento de plantões judiciários, de modo a garantir o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional em todo o país. (Fonte: www.cnj.jus.br)