CNP. Seguro de Acidente de Trabalho – SAT. Alíquota. Fator Acidentário de Prevenção – FAP. Cálculo. Metodologia. Alteração

Postado em: 21/11/2016

O Conselho Nacional de Previdência votou seis alterações na metodologia do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), que é um multiplicador calculado anualmente que incide sobre a alíquota do Seguro Acidente de Trabalho (SAT) pago pelas empresas. As mudanças para o FAP 2017 valerão em 2018. Mesmo sendo adotado um novo modelo, o diretor do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria de Previdência, Marco Pérez, enfatizou que, «nenhum conceito de acidente de trabalho, nenhuma obrigação patronal, nem a concessão de benefícios foram alterados». Uma das modificações, no cálculo do fator, é a exclusão dos acidentes de trabalho sem concessão de benefícios, exceto acidentes que resultarem em óbito, independentemente da concessão de benefício. A retirada dos acidentes de trajeto do cálculo do FAP também está entre as mudanças aprovadas. A partir de 2018, o bloqueio de bonificação por morte ou invalidez continuará valendo. No entanto, esse bloqueio só valerá durante o ano em que ocorreu o acidente e os sindicatos não terão mais a prerrogativa de desbloquear a bonificação. Os conselheiros também aprovaram a exclusão da redução de 25% do FAP calculado na faixa «malus». No entanto, haverá uma regra de transição. Em 2018, o desconto será de 15% e, no ano seguinte, será totalmente extinto. Esse critério havia sido introduzido para ser aplicado somente no primeiro ano de vigência do FAP, mas continuava sendo aplicado até hoje. O bloqueio de bonificação com base na taxa média de rotatividade acima de 75% não foi excluído do cálculo do fator, como havia sido proposto. No entanto, serão usadas somente a rescisão sem justa causa, inclusive a rescisão antecipada de contrato a termo; e a rescisão por término de contrato a termo. Nesse caso, os sindicatos também não terão mais autonomia para promover o desbloqueio. Outra alteração acatada pelo colegiado diz respeito à regra de desempate das empresas por Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Atualmente, o critério de desempate considera a posição média das posições empatadas. A partir de 2018, será considerada a posição inicial do empate, sem alterar o número total de estabelecimentos com o cálculo válido. (Fonte: INSS)