Pensionista de militar pode renunciar ao desconto do adicional de contribuição de 1,5%, que garante a pensão por morte a outros dependentes, a qualquer tempo. Esse foi o entendimento uniformizado pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região, que negou procedência ao incidente de uniformização proposto pela União. No processo, a União alegava a ilegalidade da renúncia feita por uma pensionista em data posterior a 31/08/2001, prazo estipulado pela Med. Prov. 2.188-9/2001. Na ação que deu origem ao incidente, a viúva do militar renunciou ao desconto por não ter filhas, levando a União a questionar judicialmente a legalidade do ato. Conforme o relator do processo, Juiz Fed. ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, a questão já foi pacificada pelo STJ. Segundo o magistrado, «o prazo indicado no art. 31 da Med. Prov. 2.215-10/2001 é inteiramente inócuo, sendo possível a manifestação de renúncia após o prazo estabelecido, tendo em vista a ausência de prejuízo ao erário, convergindo a renúncia com a finalidade da nova legislação: minorar o déficit da previdência militar. (IUJEF 5001732-22.2014.4.04.7200)
JEF da 4ª Região. TRU. Previdenciário. Militar. Pensão por morte. Pensionista. Contribuição adicional para reversão do benefício a dependentes. Renúncia a qualquer tempo. Possibilidade
Postado em: 14/10/2016