[:pt]JEFs. TNU. Previdenciário. Aposentadoria. Motorista de ambulância. Atividade especial. Equiparação à atividade de motorista de caminhão. Descabimento[:]

Postado em: 12/01/2018

[:pt]A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) afastou a possibilidade de equiparação da atividade de motorista de ambulância com a atividade de motorista de caminhão e ônibus para o fim de reconhecimento de tempo especial por categoria profissional. Ao firmar esse posicionamento, o Colegiado reconheceu e deu provimento a incidente de uniformização movido pelo INSS. Seguida pela maioria do Colegiado, a Juíza Fed. LUÍSA HICKEL GAMBA concluiu que a equiparação não seria possível, pois as atividades de motorista de ambulância e motorista de caminhões e ônibus são significativamente diversas entre si. Ela explicou que o termo ambulância não remete a um modelo de veículo específico, podendo ser representado pelos mais diversos tipos, muitos dos quais considerados de porte leve. «Com efeito, as Turmas Uniformizadoras e a jurisprudência federal, de maneira geral, só admitem a equiparação com a categoria de motorista de caminhão ou ônibus, para motoristas de veículos de grande porte, como tratorista, motoniveladora, retroescavadeira etc., visto que o que determinou a eleição da categoria profissional como especial foi o ruído e a vibração excessiva do motor desses veículos pesados. Assim, não é cabível a equiparação para efeito de enquadramento em tempo especial por categoria profissional antes de 1995», disse a magistrada em seu voto. O relator do processo, Juiz Fed. FÁBIO CÉSAR DOS SANTOS OLIVEIRA, havia negado provimento ao incidente apontado pelo INSS. Para ele, «atividade de motorista de ambulância envolve o transporte de pessoas doentes em situação de urgência, com deterioração igual ou maior do que aquele suportado por motoristas de transporte coletivo e de caminhões de carga, devido à exposição ao ruído, à direção de veículo adaptado e à penosidade inerente ao trabalho de direção, desenvolvido em velocidade alta em ambiente de pressão psicológica». A Turma Nacional determinou a devolução dos autos à Turma Recursal de São Paulo, para a devida adequação jurisprudencial. (Proc. 0000853-31.2012.4.03.6317/SP)[:]