[:pt]JEFs. TNU. Previdenciário. Aposentadoria. Tempo de serviço especial. Conversão em tempo comum. Ruído. Níveis variáveis. Cálculo[:]

Postado em: 06/11/2017

[:pt]A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou entendimento acerca da exposição ao agente nocivo ruído, em níveis variados, no ambiente de trabalho, na contagem de tempo de serviço especial para fins previdenciários. Para a TNU, deve ser realizada a média aritmética simples entre as medições verificadas, afastando-se a técnica de picos de ruído. No caso analisado, o Colegiado da TNU acolheu parcialmente o incidente de uniformização de jurisprudência, apresentado pelo INSS, contra decisão da Turma Recursal Suplementar da Seção Judiciária do Paraná. O referido acórdão havia reconhecido como especial o período trabalhado por um homem, de 1977 a 1989, levando em consideração que o pico de ruído aferido, 85 decibéis, seria superior ao limite tolerado na época, de 80 decibéis. Assim, a autarquia previdenciária pretendia que fosse feita uma média ponderada do barulho suportado pelo autor da ação, forma que seria mais apropriada para se apurar a nocividade da exposição ao agente ruído em níveis variados. Para o relator, Juiz Fed. FÁBIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, o pedido do INSS deve ser conhecido, porém, provido apenas em parte. «Em análise do recurso, destaco que nos autos do PEDILEF n. 5002543-81.2011.4.04.7201, representativo da controvérsia, a Turma Nacional de Uniformização firmou a tese de que na hipótese de exposição ao agente nocivo ruído em níveis variados, deve ser realizada a média aritmética simples entre as medições de ruído encontradas, afastando-se a técnica de picos de ruído, que considera apenas o limite máximo da variação», disse ele. Conforme explicou o magistrado, o próprio STJ, ao cancelar a Súmula 32 da TNU, que tratava do assunto, definiu os parâmetros para o reconhecimento do tempo especial. A referida súmula dizia que «O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Dec. 53.831/1964 e, a contar de 05/03/1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído». Segundo o entendimento da Corte Superior, destacou, o direito adquirido à fruição de benefício não se confundiria com o direito adquirido à contagem especial de tempo. Dessa forma, a TNU determinou o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado à orientação jurisprudencial firmada, de acordo com a QO 20 da Turma Nacional. (Proc. 5010059-05.2013.4.04.7001)[:]