A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) aprovou o pedido de um segurado que pretendia, para fins de aposentadoria, a contagem de três anos trabalhados por ele quando tinha menos de 12 anos de idade. O autor da ação recorreu à TNU contra decisão da Turma Recursal de São Paulo, que negou a inclusão desse tempo, sob alegação de que na época «vigorava o art. 165, X, da CF/1967, repetido na EC 1/1969, que admitia o trabalho do menor a partir dos 12 (doze) anos». Na Turma Nacional, o relator do processo, Juiz Fed. FREDERICO KOEHLER, entendeu que a contagem do período de três anos requerida pelo autor da ação era devida. O magistrado citou decisão da própria TNU no PEDILEF 0001593-25.2008.4.03.6318, que tratou do caso de um trabalhador rural, que também acumulou tempo de serviço quando era menor de idade. O relator relembrou que o entendimento sobre o tema está pacificado na Súmula 5 da TNU, cujo enunciado diz que «A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24/07/1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários». Ele destacou, também, que o atual posicionamento da TNU está alinhado com a jurisprudência do STJ (Ag. Reg. no Rec. Esp. 1.150.829). Com base nos precedentes mencionados, o relator anulou o acórdão da Turma Recursal de São Paulo, nos termos da Questão de Ordem 20 da TNU, e determinou a devolução dos autos à turma paulista para que seja aplicada a «tese jurídica segundo a qual é possível o cômputo do labor efetuado por indivíduo com menos de 12 anos de idade, ainda que não se trate de trabalho na agricultura», concluiu. (Proc. 0002118-23.2006.4.03.6303)
JEFs. TNU. Previdenciário. Aposentadoria. Trabalhador rural. Tempo de serviço. Menor de 12 anos. Contagem. Possibilidade
Postado em: 27/04/2016