[:pt]JEFs. TNU. Previdenciário. Auxílio-reclusão. Dependente. Filho concebido após a prisão do segurado. Benefício. Cabimento[:]

Postado em: 31/10/2017

[:pt]A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) definiu a tese jurídica de que, «em princípio, o fato de o beneficiário ter nascido após 300 dias da prisão de seu genitor não impede, por si, o direito ao auxílio-reclusão». O incidente de uniformização foi movido contra acórdão da Turma Recursal de Pernambuco, que negou à parte autora o direito ao recebimento de auxílio-reclusão, sob o fundamento de que o dependente foi concebido após a prisão do pai, não possuindo a condição de nascituro quando da ocorrência do fato gerador do benefício. No processo, foi apontada divergência entre o entendimento adotado pela Turma de Pernambuco e a de São Paulo para a qual, independentemente do momento do nascimento, há igualdade de condições com qualquer outro filho que o segurado possa ter tido. Comprovada a divergência, o relator na TNU, Juiz Fed. FERNANDO MOREIRA GONÇALVES, acolheu os argumentos de que a Previdência não poderia equiparar o auxílio-reclusão com a pensão por morte. «Com efeito, a previsão de nascimento até 300 (trezentos) dias após a data do óbito tem sentido na pensão por morte, porque a concepção teria que realmente ocorrer, no máximo, até a data do óbito do segurado. Daí em diante, o nascimento dar-se-ia realmente em até 10 meses (300 dias), prazo da gestação como um todo», explicou. O relator destacou, ainda, que as visitas íntimas são uma realidade não só permitida, mas até incentivadas pelo Estado, «de modo que a lógica da pensão por morte não pode ser transportada para o auxílio-reclusão». O relator, seguido a unanimidade pelo Colegiado, votou por conhecer e dar parcial provimento ao incidente, determinando o retorno do processo à Turma Recursal de origem para a adequação do julgado e para a análise dos demais elementos necessários à concessão do benefício, nos termos da QO 20 da TNU. (Proc. 0500965-76.2016.4.05.8311)[:]