[:pt]JEFs. TNU. Previdenciário. Auxílio-reclusão. Requisitos. Baixa renda. Flexibilização. Possibilidade[:]

Postado em: 26/02/2018

[:pt]A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a tese jurídica de que é possível a flexibilização do conceito de «baixa renda» para o fim de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, desde que se esteja diante de situações extremas e com valor do último salário de contribuição do segurado preso pouco acima do mínimo legal – sendo considerado como «valor irrisório». A decisão do Colegiado da TNU foi tomada, por maioria. O valor do benefício depende da renda que o preso tinha quando trabalhava com registro em carteira. É feita uma média dos vencimentos. No caso analisado, o valor recebido não ultrapassou R$ 70. Segundo o processo, a defesa da parte autora alegou que tais valores se referem a adicionais noturnos e horas extras, ou seja, montante que não integrava habitualmente o salário de contribuição do segurado encarcerado. Dessa forma, recorreu à TNU contra decisão da Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, que havia dado razão ao INSS para negar o pagamento. Foi apontada divergência jurisprudencial com julgados paradigmas provenientes da Turma Recursal do Paraná e do Judiciário paulista. Ao reconhecer o incidente de uniformização, o relator do processo, Juiz Fed.RONALDO JOSÉ DA SILVA, concordou com a flexibilização do valor limite para definição de «baixa renda», uma vez que a distorção de valor não poderia ser capaz de afastar a proteção aos dependentes do contribuinte que se encontra preso. «Ocorre, porém, que em matéria de proteção social não se pode estabelecer um critério absolutista que não admite diante de casos concretos temperamentos sob pena de se violar a própria finalidade constitucional da norma protetiva que, no caso, é tutelar os dependentes de segurado de baixa renda que é levado ao cárcere e passa, doravante, a não ter meios de sustentar sua família», disse o magistrado em seu voto. O Colegiado determinou o retorno dos autos para a Turma Recursal de origem a fim de adequar o julgado com base nessa interpretação. Este processo foi analisado à luz dos recursos representativos de controvérsia, cujo entendimento deve ser aplicado no julgamento de casos semelhantes. (Proc. 0000713-30.2013.4.03.6327)[:]