[:pt]A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a tese de que «o período do benefício do auxílio-acidente não pode ser computado como carência». A decisão aconteceu no julgamento de um pedido de uniformização no qual um desempregado pedia a anulação do acordão da Seção Judiciária de Pernambuco que, ao confirmar a sentença de primeiro grau, negou seu pedido de auxílio-doença junto ao INSS. De acordo com os autos, para a turma pernambucana o requerente não cumpriu o período mínimo de carência para a obtenção do benefício pretendido, que é de doze contribuições mensais ininterruptas, perdendo, assim, a qualidade de segurado. Além disso, a decisão ressaltou que ele não é portador de nenhuma das enfermidades elencadas na Lei 8.213/91, que o dispensariam desse cumprimento temporal. Para o relator do processo na TNU, Juiz Fed. ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, a renda auferida pelo segurado a título de auxílio-acidente, por não decorrer da perda da capacidade, mas da sua redução, não pode ser considerada «contribuição», diferentemente do que ocorre no auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. «Aquela renda reflete apenas no cálculo do valor do salário-de-benefício para fins de qualquer aposentadoria; não havendo contribuição no período em que o segurado percebeu apenas o auxílio-acidente, não pode ele ser computado como tempo de contribuição», afirmou o magistrado em seu voto. A mesma premissa, segundo o relator, se aplica ao auxílio-suplementar. (Proc. 0502008-18.2015.4.05.8300)[:]
[:pt]JEFs. TNU. Previdenciário. Benefício. Carência. Período de auxílio-acidente. Contagem. Descabimento[:]
Postado em: 08/03/2017