JEFs. TNU. Previdenciário. Benefício. Discordância da lei vigente. RMI. Revisão. Descabimento

Postado em: 20/09/2016

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) negou provimento a pedido de revisão de renda mensal de benefício previdenciário. O processo foi analisado como representativo da controvérsia, para que o mesmo entendimento seja aplicado a casos semelhantes. A tese afirmada pelo relator do voto, o Juiz Fed. WILSON JOSÉ WITZEL, e aprovada por unanimidade pela TNU fixa que «o pedido revisional com fulcro no art. 21, § 3º, da Lei 8.880/1994, pressupõe que haja (i) a redução da média dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo do benefício e que (ii) essa redução seja decorrente do limite máximo para o teto contributivo, de modo que, se a redução foi derivada de outros elementos utilizados no cálculo do salário-de-benefício (a exemplo da aplicação do fator previdenciário), e não propriamente em razão da incidência do limite máximo para o salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, não há que se cogitar de diferença percentual a ser incorporada/recuperada». Em seu pedido de uniformização à TNU contra decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Seção Judiciária de Santa Catarina, a parte autora alegava que a diferença percentual entre a média dos salários de contribuição considerados no cálculo de seu benefício e o limite do salário de contribuição vigente à época da concessão deveria ser incorporada ao valor da sua renda mensal do benefício, por ocasião do primeiro reajuste, com base no art. 21, § 3º, da Lei 8.880/1994. No entanto, o entendimento da Turma Recursal foi de negar o recurso interposto pela parte requerente, baseada na tese de que «para a aplicação do coeficiente de incremento a fim de recuperar as diferenças percentuais aludidas no art. 21, § 3º, da Lei 8.880/1994, deve-se considerar o salário de benefício, com todas as suas variáveis, e não a simples média de salários que, nos moldes atuais, trata-se de apenas uma parte do cálculo do salário de benefício (e não da sua integralidade, como naquela oportunidade)». (Proc. 5001628-31.2013.4.04.7211)