O termo inicial da prescrição para o pedido de conversão de licença-prêmio não fruída e não contada em dobro deve coincidir com o registro da aposentadoria pelo TCU. Essa tese foi firmada pelo Colegiado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) durante a apreciação de um recurso da União contra um acórdão da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. A decisão recorrida e mantida pela TNU acatou o pedido de um servidor público aposentado do Ministério da Saúde para conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não usufruídos enquanto ele estava em atividade, afastando o reconhecimento de prescrição. De acordo com informações dos autos, o servidor aposentou-se pelo órgão de lotação em 20/06/2007 e somente ajuizou o processo contra a União em 12/12/2013, mais de seis anos depois. No entanto, a aposentadoria foi registrada pelo TCU em 20/11/2013. No entendimento do relator do processo na Turma Nacional, Juiz Fed. GERSON LUIZ ROCHA, a controvérsia do caso reside na definição do termo inicial da prescrição, se na data da aposentadoria do servidor pelo Ministério da Saúde ou a partir da homologação do ato complexo da aposentadoria pelo TCU. Para o magistrado, ato complexo é o que se forma pela conjugação de vontades de mais de um órgão administrativo e ele só se aperfeiçoa com a integração da vontade final da Administração, momento em que se torna «atacável» por via administrativa ou judicial. O magistrado fundamentou seu voto na jurisprudência dominante do STJ sobre a matéria. (Proc. 5069659-48.2013.404.7100)
JEFs. TNU. Previdenciário. Licença-prêmio não fruída e não contada em dobro. Conversão em pecúnia. Prescrição. Termo inicial. Registro da aposentadoria pelo TCU
Postado em: 09/08/2016