JEFs. TNU. Previdenciário. RMI. Revisão. IRSM de fevereiro de 1994. Decadência. Termo inicial. Med. Prov. 201/2004

Postado em: 03/06/2016

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou a tese de que o início do prazo de decadência para revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) de benefícios cujos segurados não fizeram acordo nos termos da Lei 10.999/2004, com base no Índice de Reajuste Salário Mínimo (IRSM) do mês de fevereiro de 1994 (39,67%), é a data de entrada em vigor da Med. Prov. 201, de 26/07/2004. A TNU se posicionou de forma contrária à pretensão do INSS. O caso foi julgado como representativo da controvérsia, para que o mesmo entendimento seja aplicado a todos os processos com a mesma questão de direito. Ao analisar a matéria, o relator na TNU, Juiz Fed. DANIEL MACHADO DA ROCHA, explicou que, no julgamento do Rec. Ext. 626.489, o STF, em sede de repercussão geral, considerou constitucional a fixação de um prazo decadencial para o ato de revisão da concessão de benefício previdenciário, decidindo, entretanto, que inexiste tal prazo decadencial para a sua concessão. Portanto, segundo o magistrado, o Supremo afirmou que não há inconstitucionalidade na criação de um prazo decadencial para a revisão dos benefícios já concedidos e que a decadência não integra o espectro de pressupostos e de condições para a concessão do benefício, sendo um elemento externo à prestação previdenciária, alcançando, dessa forma, somente a pretensão de rever o benefício. De acordo com o entendimento fixado neste voto, o início do prazo decadencial para os benefícios concedidos antes da Med. Prov. 1.523/1997 é o dia 01/08/1997. Mas o magistrado salientou que nem todos os aspectos foram examinados nesta decisão e destacou algumas orientações do STJ sobre a aplicação do prazo decadencial e, especificamente sobre o tema, destacou que a jurisprudência mais recente do STJ vem se orientando no sentido de que a Med. Prov. 201, de 23/07/2004, posteriormente convertida na Lei 10.999/2004 – que determinou a recomposição do prejuízo relativo à incidência do IRSM de fevereiro/1994 sobre os salários de contribuição – constituiu uma nova oportunidade de revisão para os segurados, cujo prazo é contado a partir do reconhecimento do direito por meio da Lei 10.999, de 15/12/2004, que autorizou a referida revisão (Rec. Esp. 1.501.798/RS). A decisão foi unânime. (Proc. 5003519-62.2014.4.04.7208)