[:pt]JEFs. TNU. Previdenciário. Servidor público. Pensão por morte. Dependente. Pessoa designada. Neto menor. Benefício concedido[:]

Postado em: 31/05/2017

[:pt]A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) negou por unanimidade provimento a um pedido de uniformização da União, que solicitava a reforma do acórdão da Turma Recursal do Ceará, a qual concedeu pensão por morte temporária a uma estudante, após sua avó (servidora pública), da qual era dependente economicamente, falecer. O relator do processo, Juiz Fed. FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, explicou que a Lei 8.112/1990 afirma que «são beneficiários de pensão temporária, na condição de dependente do servidor: a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez». O juiz confirmou que, com a entrada em vigor da Lei 9.717/1998, que dispôs sobre as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, as pensões civis estatutárias foram limitadas aos mesmos benefícios previstos no RGPS previsto na Lei 8.213/1991, sendo que esta última não mais inclui a figura da pessoa designada, em razão de revogação pela Lei 9.032/1995. Contudo, segundo o magistrado, «a vedação constante no art. 5º da Lei 9.717/1998 – relativa a benefício de regime próprio de previdência não previsto pelo Regime Geral de Previdência Social -, não se refere ao rol dos seus beneficiários, mas ao benefício em si», disse ele. Dessa forma, a pensão por morte continua prevista tanto na Lei 8.213/1991 quanto na Lei 8.112/1990, havendo diferenciação tão somente quanto aos possíveis beneficiários da pensão, sendo que, à época do óbito da servidora (26/07/2004), a neta, pessoa designada do art. 217, II, «d», da Lei 8.112/1990, integrava o rol de dependentes dos servidores. Ainda de acordo com o relator, o STJ, em julgados recentes, levou em conta a necessidade de proteção social do menor e da prioridade absoluta dos seus direitos fundamentais. Por isso, entendeu que o art. 5º da Lei 9.717/1998 deve ser interpretado em conformidade com o princípio constitucional de proteção da criança e do adolescente. «Logo, faz jus a parte autora ao benefício de pensão por morte até completar 21 anos de idade», afirmou. Durante o julgamento do processo, os membros da TNU também fixaram uma nova tese a qual afirma que «a vedação do art. 5º da Lei 9.717/1998 – relativa a benefício de regime próprio de previdência não previsto pelo RGPS -, não se refere ao rol dos seus beneficiários, mas ao benefício em si». (Proc. 0506854-58.2013.4.05.8103)[:]