[:pt]JEFs. TNU. Previdenciário. Tempo de serviço especial. Insalubridade. Empresa inativa e sem representante legal. Perícia indireta por similaridade. Possibilidade[:]

Postado em: 23/06/2017

[:pt]A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou a tese de que é possível a realização de perícia indireta, por similaridade, em casos em que as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários que possam comprovar condições de insalubridade, que ensejem o reconhecimento de tempo especial de serviço. A decisão foi unânime, nos termos do voto do relator, Juiz Fed. FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER. No caso concreto, a parte autora recorreu à TNU contra acórdão da Turma Recursal de São Paulo, que manteve sentença que negava o reconhecimento como especiais de períodos em que houve perícia indireta, por similaridade. Na decisão, a Turma paulista ressaltou que «o laudo pericial realizado em empresas similares não deve ser admitido, uma vez que não reflete as reais condições de trabalho em que a parte efetivamente exerceu suas atividades». Ao analisar o caso, KOEHLER destacou que a TNU já decidiu que «a impossibilidade de o segurado requerer administrativamente seu benefício munido de todos os documentos, em virtude da omissão de seu empregador quanto à emissão dos competentes laudos técnico, não deve prejudicar a parte autora» (PEDILEF 2004.70510073501). Ele explicou que a perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica «sub judice», para os fins da jurisdição. Porém, segundo ele, «somente se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários poder-se-ia aceitar a perícia por similaridade, como única forma de comprovar a insalubridade no local de trabalho». (Proc. 0001323-30.2010.4.03.6318)[:]