A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou a tese de que os recolhimentos de contribuição previdenciária de segurados obrigatórios não são repetíveis no caso de não cumprimento de carência previdenciária. A Turma, por unanimidade, conheceu do incidente e negou provimento nos termos do voto do relator, Juiz Fed. DOUGLAS CAMARINHA GONZALES. A autora da ação pretendia ser restituída de valores recolhidos a título de contribuição previdenciária que pagou com atraso e que, por isso, não foram considerados para o requerimento de aposentadoria por idade (urbana). Ela recorreu à TNU contra o acórdão da Seção Judiciária de Santa Catarina, que entendeu que «as contribuições vertidas ao sistema na qualidade de segurado obrigatório são irrepetíveis, pois tidas como tributos para todos os fins». A requerente alegou à Turma Nacional que não angariou as necessárias contribuições para auferir o benefício previdenciário, já que necessitava de mais contribuições para a carência, não tendo sido computada as parcelas atrasadas para o fim desejado. Declarou ainda a necessária assertiva de contraprestação para a tributação, de sorte que considerava legítima a repetição. Em seu voto, o relator afirmou que «a necessária contraprestação previdenciária exige requisitos próprios que não ofusca a legitimidade tributária da contribuição previdenciária do segurado obrigatório». O magistrado ressaltou que a ausência de contraprestação previdenciária das contribuições recolhidas pelo segurado não implica em qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade. (Proc. 5003320-37.2014.4.04.7209)
JEFs. TNU. Tributário. Previdência. Segurado obrigatório. Recolhimento extemporâneo. Não aproveitamento para fins de carência. Restituição. Impossibilidade
Postado em: 19/12/2016