JEFs. Turmas recursais e regionais de uniformização. Regimentos internos. Alterações. Aprovação

Postado em: 31/10/2016

Em sessão ordinária realizada na última quinta-feira (27/10), na sede do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília, o Colegiado do CJF aprovou proposta de alteração da Resolução 2015/00347, que trata da compatibilização dos regimentos internos das turmas recursais e das turmas regionais de uniformização dos Juizados Especiais Federais. O processo foi apresentado pelo corregedor-geral da Justiça Federal, Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, que registrou que a mudança decorre de sugestões apresentadas pela Comissão Permanente dos Juizados Especiais Federais, instituída pela Resolução CJF 315, de 23/05/2003, e do Grupo de Trabalho criado pela Portaria Conjunta Enfam e CEJ/CJF, 1, de 04/04/2016. Conforme os autos, foram três as propostas de alteração: o impedimento do seguimento de incidentes regionais nas hipóteses em que o tema já se encontra uniformizado no âmbito nacional; a extinção da decisão de admissibilidade em primeiro grau nos recursos contra a sentença; e a possibilidade de interposição de recurso inominado contra sentença extintiva sem resolução do mérito em matéria cível. Em relação à primeira alteração, o corregedor-geral ressaltou em seu voto que «se a matéria se encontra uniformizada pela TNU ou pelo STJ, não há sentido em se admitir incidentes de uniformização no âmbito regional, o que apenas está a propiciar que as partes assumam postura tendente a interposição de recursos contra decisões das turmas recursais, qualquer que seja o entendimento desta». Quanto à extinção da decisão de admissibilidade em primeiro grau nos recursos contra a sentença, segundo o Ministro Campbell, esse ponto observa inovação apresentada pelo CPC/2015 e busca dar maior celeridade ao processo. «Não haverá mais a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau sobre a admissibilidade do recurso contra a sentença e tampouco sobre a declaração dos efeitos em que é recebida. Tal análise competirá exclusivamente ao relator na turma recursal». Sobre a terceira proposta de ajuste, que versa sobre a pretensão de uniformização quanto ao cabimento de recurso contra sentença extintiva sem resolução do mérito no âmbito dos juizados especiais federais, o corregedor-geral afirma que, apesar da necessidade ressaltada, de indiscutível relevância, em face da normatização discrepante entre regiões e até mesmo dentro de uma mesma região, a definição das hipóteses de cabimento dos recursos é matéria reservada à lei, que já tem definição legal no art. 5º da Lei 10.259/2001, onde é expresso que «exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva». Agora, a matéria será encaminhada à Comissão Permanente dos Juizados Especiais Federais. (Proc. CF-PPN-2014/00045)